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Processo 5017772-20.2025.8.21.0141

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TJRS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017772-20.2025.8.21.0141/RS AUTOR: ADRIANA PATRICIA DIAS DA SILVA ADVOGADO(A): BARBARA LUIZA BASTOS BONES RÉU: BANCO CREFISA S.A. ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional de empréstimo consignado com pedido de tutela de urgência ajuizada por ADRIANA PATRICIA DIAS DA SILVA em face de BANCO CREFISA S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora alegou ter celebrado contratos de mútuo consignado com a instituição financeira ré (contratos nº 069-097001242308 e nº 069-097001242397), aduzindo a incidência de taxas de juros remuneratórios abusivas, flagrante discrepância entre o valor emprestado e a ausência de liberação de recursos novos (mera rolagem de dívida), além de comprometimento excessivo de seus proventos previdenciários acima do limite legal de 35%. Postulou gratuidade da justiça, concessão de tutela de urgência, exibição dos contratos e, ao final, a revisão dos encargos, limitação dos descontos, repetição do indébito e descaracterização da mora. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido no Evento 15.1, oportunidade em que foi determinada a intimação da autora para emendar a inicial nos termos do art. 330, §2º, do Código de Processo Civil. A demandante apresentou petição de emenda à inicial (Evento 19.1), discriminando as obrigações que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso com esteio nas informações do Histórico de Empréstimos Consignados do INSS e reiterando o pleito de exibição documental. Foi indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação da instituição financeira ré, bem como a exibição dos contratos pertinentes (22.1). Citado, o réu ofertou contestação (Evento 30.1). Suscitou preliminar de inépcia da petição inicial por suposta ausência de quantificação do valor incontroverso e manifestou interesse na realização de audiência de instrução. No mérito, defendeu a regularidade das taxas praticadas, em razão do perfil de risco e nicho de mercado, a legalidade dos encargos e da capitalização de juros, a inocorrência de cobrança indevida, a inexistência de dano moral, insurgindo-se contra a inversão do ônus da prova e postulando a total improcedência da demanda. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica (Evento 36.1), rechaçando a preliminar aventada e reiterando os argumentos e pedidos da exordial. Os autos vieram conclusos. QUESTÕES PRELIMINARES E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela instituição financeira demandada. Com efeito, a parte autora atendeu satisfatoriamente à determinação de emenda à inicial, indicando de forma clara as cláusulas e encargos controvertidos (notadamente a taxa de juros remuneratórios e a suposta operação de rolagem de dívida sem liberação de crédito novo), além de apontar a quantificação dos valores incontroversos e a margem de desconto que entende devida, a partir dos dados oficiais emitidos pelo INSS. Ademais, a ausência provisória das vias originais dos contratos decorreu da própria posse documental do réu, o que inviabiliza a imposição de ônus desmedido à consumidora. Portanto, a exordial encontra-se apta a delimitar a lide e assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, pelo que REJEITO a prefacial com base no art. 330, §2º, do Código de Processo Civil. Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, verificando-se a legitimidade das partes e o manifesto interesse processual. Não há outras preliminares pendentes de apreciação nem nulidades a sanear, razão pela qual declaro o processo formalmente saneado. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor) e o réu na qualidade de fornecedor de serviços bancários (art. 3º, §2º, do mesmo diploma legal), incidindo a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, reconhecida a vulnerabilidade técnica e informacional da consumidora em relação às operações financeiras pactuadas, defiro a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade formal, contábil e substancial das contratações celebradas. Fixo como questões de fato e de direito controvertidas: a) a regularidade formal das contratações firmadas entre as partes sob os números 069-097001242308 e 069-097001242397; b) a efetiva liberação de recursos em favor da parte autora ou a ocorrência de mera reestruturação e refinanciamento de débitos anteriores sem disponibilização de capital novo; c) a eventual abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas nos contratos em comparação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie à época da contratação; d) a legalidade da capitalização de juros e dos demais encargos incidentes nas operações; e) a existência de comprometimento de renda previdenciária em patamar superior ao limite legal de consignação e a consequente necessidade de readequação dos descontos; f) a caracterização ou descaracterização da mora da devedora, bem como o cabimento de repetição de indébito, de forma simples ou em dobro. 4. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS E DETERMINAÇÕES Considerando a fixação dos pontos controvertidos e a distribuição do ônus probatório, as partes devem delimitar a exata necessidade de dilação probatória, justificando o alcance de cada modalidade pretendida. Ante o exposto, determino: a) a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se expressamente sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as minuciosamente e demonstrando a pertinência, a necessidade e a utilidade concreta de cada meio de prova para o deslinde das questões controvertidas, sob pena de indeferimento e julgamento da lide no estado em que se encontra; b) caso pretendam a produção de prova pericial contábil, deverão desde logo apresentar a respectiva justificativa técnica e formular os quesitos que pretendem ver respondidos pelo perito; c) caso postulem a produção de prova oral, deverão declinar motivadamente a finalidade dos depoimentos, sob pena de indeferimento; d) decorrido o prazo com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação sobre a instrução processual ou eventual julgamento antecipado do mérito. Intimem-se. Cumpra-se.

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