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TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017771-26.2025.8.24.0020/SC EXECUTADO: WELLINGTON CHAGAS THOMAZI DESPACHO/DECISÃO Verifico que a parte executada WELLINGTON CHAGAS THOMAZI foi citada no endereço "Rua Pedro Dal-Toé, 815, FRANBIFF, Morro Estevão - Criciúma/SC" processo 5020410-51.2024.8.24.0020/SC, evento 34, DOC1. Deste modo, o mandado de intimação visando a intimação da parte executada para se manifestar acerca da indisponibilidade de ativos financeiros efetivada por meio do Sistema SISBAJUD, vinculado ao Evento 130.1, foi encaminhado ao mesmo local, porém, restou inexitoso(a) (Evento 132.1). Destarte, mesmo que o mandado não tenha sido entregue à parte executada WELLINGTON CHAGAS THOMAZI, é de se considerar válida sua intimação, pois ela deveria, nos moldes do art. 77, V, do CPC, ter atualizado este Juízo sobre a mudança de endereço. Aplica-se ao caso, dessa forma, o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC, que presume "válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Assim, com base nos artigos 77, V, e 274, parágrafo único, ambos do CPC, presume-se válida a intimação da parte executada WELLINGTON CHAGAS THOMAZI tentada no Evento 132.1. Intimem-se. A parte executada WELLINGTON CHAGAS THOMAZI será intimada desta decisão na forma do art. 346, caput, do CPC. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o decurso de prazo da parte executadaWELLINGTON CHAGAS THOMAZI para se manifestar acerca da indisponibilidade de ativos financeiros efetivada por meio do Sistema SISBAJUD, levando-se em consideração, para fins de marco inicial, a data da juntada da certidão do Evento 132.1. Oportunamente, voltem conclusos.
TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017771-26.2025.8.24.0020/SC EXEQUENTE: CLEUSA MARIA INACIO PINHEIRO ADVOGADO(A): MARRI PRADO JOAQUIM (OAB SC042044) DESPACHO/DECISÃO Verifico que a parte executada WELLINGTON CHAGAS THOMAZI foi citada no endereço "Rua Pedro Dal-Toé, 815, FRANBIFF, Morro Estevão - Criciúma/SC" processo 5020410-51.2024.8.24.0020/SC, evento 34, DOC1. Deste modo, o mandado de intimação visando a intimação da parte executada para se manifestar acerca da indisponibilidade de ativos financeiros efetivada por meio do Sistema SISBAJUD, vinculado ao Evento 130.1, foi encaminhado ao mesmo local, porém, restou inexitoso(a) (Evento 132.1). Destarte, mesmo que o mandado não tenha sido entregue à parte executada WELLINGTON CHAGAS THOMAZI, é de se considerar válida sua intimação, pois ela deveria, nos moldes do art. 77, V, do CPC, ter atualizado este Juízo sobre a mudança de endereço. Aplica-se ao caso, dessa forma, o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC, que presume "válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Assim, com base nos artigos 77, V, e 274, parágrafo único, ambos do CPC, presume-se válida a intimação da parte executada WELLINGTON CHAGAS THOMAZI tentada no Evento 132.1. Intimem-se. A parte executada WELLINGTON CHAGAS THOMAZI será intimada desta decisão na forma do art. 346, caput, do CPC. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o decurso de prazo da parte executadaWELLINGTON CHAGAS THOMAZI para se manifestar acerca da indisponibilidade de ativos financeiros efetivada por meio do Sistema SISBAJUD, levando-se em consideração, para fins de marco inicial, a data da juntada da certidão do Evento 132.1. Oportunamente, voltem conclusos.
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