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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO
MONITÓRIA Nº 5017768-92.2024.8.21.0019/RS RÉU: D SANTOS LOGISTICA LTDA DESPACHO/DECISÃO Citada a parte ré (evento 13, AR1) e não tendo havido pagamento do débito, nem oposição de embargos monitórios, o título está constituído de pleno direito, conforme disposto no art. 701, §2º, do CPC. Publique-se a presente decisão no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), assim como as decisões futuras que afetem réu revel sem procurador cadastrado, conforme Recomendação 24/2023-CGJ/TJRS e jurisprudência do STJ (REsp n. 1951656/RS) Arbitro a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor devido e condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais. Reclassifique-se a autuação para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Tratando-se de ação monitória, nos termos do art. 571 da Consolidação Normativa Judicial, a fase deve tramitar nos próprios autos, sem nova distribuição mesmo no sistema Eproc. Dessa forma, intime-se a autora/exequente para acostar cálculo atualizado da dívida e altere-se o valor da causa no sistema. Após, remeta-se à CCALC, com posterior intimação do exequente para pagamento das custas iniciais da fase de cumprimento de sentença. Recolhidas as custas, intime-se a executada, no mesmo endereço ou meio em que foi citada na monitória para pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do artigo 523 do CPC. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, intime-se a parte credora para atualizar seu crédito com o acréscimo dos consectários legais e dizer acerca do prosseguimento. Agendada a intimação eletrônica das partes.
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