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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017766-15.2026.8.24.0005/SC
AUTOR: DAIANE COELHO
ADVOGADO(A): TALESSA DE LIMA PRADO (OAB SC071078)
DESPACHO/DECISÃO
1. O acesso ao Juizado Especial, ao menos no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas ou taxas ou despesas processuais, sendo o recolhimento exigido somente em caso de recurso (preparo), de acordo com o disposto no art. 54 da Lei 9.099/1995.
Por esse motivo, o requerimento de Justiça Gratuita será apreciado apenas em caso de recurso da parte, pelo juiz relator, na Turma de Recursos.
2. Nos termos do art. 16 da Lei nº 9.099/1995, registrado o pedido da parte autora, será designada audiência de conciliação.
Contudo, deixo de agendá-la, por ora, pois o ato será marcado caso ambas as partes expressem o interesse, em contestação e réplica, à luz do princípio da celeridade processual.
3. Cite-se a parte ré (se possível, pelo Domicílio Judicial Eletrônico, pelo Whatsapp e/ou pelo correio) para, em 10 dias, ofertar contestação, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, bem como apresentar os documentos relacionados ao caso, especificar sua pretensão com relação ao depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas, com a apresentação do respectivo rol, contendo a qualificação completa de cada uma delas, inclusive endereço de e-mail e nº para contato por meio do aplicativo Whatsapp, sob pena de preclusão.
4. Sobrevindo a peça defensiva, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar em 10 dias, bem como especificar sua pretensão com relação ao depoimento pessoal da parte ré e oitiva de testemunhas, com a apresentação do respectivo rol, contendo a qualificação completa de cada uma delas, inclusive endereço de e-mail e telefene para contato por meio do aplicativo Whatsapp, sob pena de preclusão.
5. Ficam as partes alertadas, desde já, sobre a inadmissibilidade da prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o que é causa de extinção processual.