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5017766-12.2025.4.02.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TRF2 · SECRETARIA DA 5ª TURMA ESPECIALIZADA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2026 A 25/08/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017766-12.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO AGRAVADO: RITA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) AGRAVADO: ROBERT FREDERIC WOOLLEY DE MENDONCA ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) AGRAVADO: ROBERTO LUCIO DOS SANTOS ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) AGRAVADO: RITA DE CASSIA DE AZEVEDO SILVA ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) AGRAVADO: ROBERTO ROSA DE FREITAS ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 419, DE 24/07/2026. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Divergência - GABINETE 29 - Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO.

  2. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 5ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5017766-12.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES AGRAVADO: RITA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) AGRAVADO: ROBERT FREDERIC WOOLLEY DE MENDONCA ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) AGRAVADO: ROBERTO LUCIO DOS SANTOS ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) AGRAVADO: RITA DE CASSIA DE AZEVEDO SILVA ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) AGRAVADO: ROBERTO ROSA DE FREITAS ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) EMENTA . DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR NÃO ABRANGIDO PELA EFICÁCIA SUBJETIVA DA AÇÃO ORIGINÁRIA. ILEGITIMIDADE. RECURSO PROVIDO. I – Cuida-se de agravo interposto pela UNIÃO de decisão que indeferiu o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte exequente. Alega a agravante, em síntese, que o recorrido não estava lotado no Estado do Mato Grosso do Sul, onde foi proferida a sentença da ação civil pública n° 0005019-15.1997.4.03.6000, agora em sede de cumprimento individual de sentença. II – Compulsando os autos, verifica-se que os agravados são servidores públicos federais, não havendo comprovação que atuaram no Estado do Mato Grosso do Sul no período exequendo, de modo que não estão abrangidos pelos efeitos subjetivos da Ação Civil Pública nº 00050190-15.1997.4.03.6000, uma vez que o seu alcance é limitado aos órgãos federais que compuseram o polo passivo da relação processual, localizados no mencionado Estado. III – O Ministério Público, ao aditar a petição inicial da ação originária, requerendo a inclusão no polo passivo das entidades federais da Administração Indireta com repartições situadas no Mato Grosso do Sul, delimitou as partes que deveriam suportar o provimento jurisdicional. IV – Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026.

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