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5017764-24.2026.8.21.0039

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Viamão · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017764-24.2026.8.21.0039/RSAUTOR: CINTIA LUCIANE MOURA DA SILVA ADVOGADO(A): RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES (OAB RS091310) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CINTIA LUCIANE MOURA DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A., nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios de 9,49% ao mês (196,82% ao ano) prevista no contrato CCB nº 1532088025, celebrado em 02/07/2025, determinando a sua substituição pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito pessoal não consignado (série BACEN 25465) no mês de julho de 2025, correspondente a 3,49% ao mês, mantida a capitalização mensal de juros; b) condenar o réu a restituir à autora, de forma simples (rejeitado o pedido de devolução em dobro), os valores pagos a maior em razão da incidência da taxa abusiva, apurados mediante o recálculo do contrato com a taxa revisada de 3,49% ao mês, levando-se em conta a liquidação antecipada realizada em 04/09/2025 com a aplicação proporcional do desconto de antecipação sobre as parcelas recalculadas, nos termos do art. 52, § 2º, do CDC; c) determinar que os valores a restituir sejam atualizados pelo IPCA/IBGE desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, por tratar-se de relação contratual; d) rejeitar os seguintes pedidos: (i) devolução em dobro do indébito; (ii) tramitação prioritária com fundamento no Estatuto do Idoso; (iii) condenação por litigância de má-fé do patrono da autora, na forma postulada pelo réu; e) condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. f) condenar o réu ao pagamento das custas processuais. A apuração do valor do indébito deverá ser feita em liquidação de sentença, por meio de elaboração de planilha de cálculo que observe os parâmetros fixados nesta sentença, admitida a indicação de contador judicial se necessário.

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