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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara de Sucessões e Registro Público da Comarca da Capital - Eduardo Luz · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }INVENTÁRIO Nº 5017763-93.2026.8.24.0091/SCRELATOR: Giuliano Ziembowicz
REQUERENTE: ANA CRISTINA BEUST DA SILVA
ADVOGADO(A): RODRIGO VIDOR DE ASSIS (OAB RS045596)
REQUERENTE: DANIELA MACHEMER BEUST
ADVOGADO(A): RODRIGO VIDOR DE ASSIS (OAB RS045596)
REQUERENTE: LUIS HENRIQUE BEUST
ADVOGADO(A): RODRIGO VIDOR DE ASSIS (OAB RS045596)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 10 - 10/09/2026 - Expedição de Termo de Compromisso
TJSC · Vara de Sucessões e Registro Público da Comarca da Capital - Eduardo Luz · DESPACHO/DECISÃO
Inventário Nº 5017763-93.2026.8.24.0091/SC
REQUERENTE: ANA CRISTINA BEUST DA SILVA
ADVOGADO(A): RODRIGO VIDOR DE ASSIS (OAB RS045596)
REQUERENTE: DANIELA MACHEMER BEUST
ADVOGADO(A): RODRIGO VIDOR DE ASSIS (OAB RS045596)
REQUERENTE: LUIS HENRIQUE BEUST
ADVOGADO(A): RODRIGO VIDOR DE ASSIS (OAB RS045596)
DESPACHO/DECISÃO
1. A parte autora requereu o benefício da justiça gratuita.
No processo de inventário, as custas processuais são arcadas pelo espólio (TJSC, Apelação Cível n. 0000644-45.2014.8.24.0086, de Otacílio Costa, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-12-2019).
No caso, a ausência de informações acerca do valor do patrimônio a inventariar inviabiliza o exame do pleito.
Assim, POSTERGO a análise do pedido de justiça gratuita para após a apresentação das primeiras declarações, quando será possível aferir o patrimônio do espólio.
2. Nomeio inventariante ANA CRISTINA BEUST DA SILVA, devendo, em 5 (cinco) dias, prestar compromisso legal (art. 617, parágrafo único, do CPC), a ser colhido pelo próprio advogado no termo que segue em anexo, na forma da Portaria 02/2020 deste juízo, com posterior juntada no processo.
3. No prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou o compromisso, deverá apresentar as primeiras declarações, as quais deverão ser acompanhadas do que dispõe o art. 620 do CPC.
4. Ainda, no prazo para apresentar as primeiras declarações, deverá a parte inventariante:
a) retificar o valor da causa, conforme somatório de bens do espólio, nos termos do art. 292, §3º do CPC;
b) recolher as custas complementares, se houver;
c) efetuar a consulta ao CENSEC, a fim de comprovar a (in)existência de testamento em nome da pessoa falecida, que pode ser obtida no portal www.censec.org.br, conforme Provimento n. 56/2016 do CNJ;
d) anexar as certidões negativas fiscais de âmbito municipal, estadual e federal em nome da pessoa falecida;
e) juntar certidões de nascimento/casamento atualizada dos herdeiros;
f) colacionar documentação comprobatória de propriedade dos bens. A propriedade dos veículos deverá ser extraída do site https://www.detran.sc.gov.br/veiculos/consultas/;
g) em caso de bem imóvel, juntar a respectiva matrícula imobiliária atualizada ou escritura pública de transmissão/cessão de direitos de posse, visto que a certidão relativa à escritura de compra e venda, a própria escritura de compra e venda, ou a inscrição junto à Prefeitura Municipal não são suficientes para comprovar a propriedade registral do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis;
h) apresentar DIEF do ITCMD - impostos Causa Mortis (dispensado recolhimento prévio à homologação no caso de conversão para arrolamento);
i) indicar se há imóveis inventariados locados, juntando-se os contratos de locação existentes e esclarecendo o valor auferido mensalmente;
j) esclarecer se há herdeiros residindo em imóvel do espólio;
k) caso exista litígio ou interesse de incapaz, juntar três avaliações de venda e locação dos imóveis subscrito por profissional habilitado e FIPE dos veículos;
l) se houver débitos do espólio em aberto, indicar de que forma pretende quitá-los;
m) providenciar a abertura, registro e cumprimento de eventual testamento e/ou de revogação deixado pela pessoa falecida por meio de ação autônoma, nos termos do procedimento especial disposto no art. 735 e seguintes do CPC.
n) regularizar a representação processual dos herdeiros ou indicar a necessidade de citação destes;
o) manifestar acerca do interesse na conversão do rito do feito para arrolamento comum ou sumário, demonstrando o preenchimento dos requisitos legais (arts. 659 e 664 do CPC).
No caso de impossibilidade da juntada de qualquer das documentações, esta deverá ser justificada.
5. Esclareço desde já que:
a) os valores auferidos com locação de imóveis do espólio deverão ser depositados em subconta vinculado ao processo;
b) cabe ao herdeiro que usufrui do imóvel arcar com as despesas ordinárias decorrentes da utilização exclusiva do bem, tais como condomínio, iptu, água e luz, que deverão ser arcados pelo utilizador e não pelo espólio (REsp 1704528/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 14/08/2018, DJe 24/08/2018); (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015878-65.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio André Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-11-2022);
c) em regra somente será autorizado o levantamento de valores antes da partilha para quitação de débitos do espólio, pagamento do ITCMD e das custas processuais;
d) caso existam boletos do espólio com data de validade para quitação, o protocolamento da petição deverá ocorrer utilizando-se a nomenclatura “pedido de expedição de alvará”.
6. Cumpridos os itens acima, retornem conclusos para verificar a necessidade de citação dos demais herdeiros.
7. Quando do peticionamento, os Procuradores devem atentar-se à categorização das peças processuais e documentos, a fim de indicar exatamente a natureza da petição e documentos, previstos no art. 12, III, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5/18.
8. Segue com esta deliberação, e com caráter informativo, índice de documentos que serão necessários para a conclusão do feito, o qual deverá ser atualizado e constar de todas as deliberações nos autos, inclusive desta, facilitando o acompanhamento.
ÍNDICE
Rito (inventário/arrolamento)INVENTÁRIO
InventarianteANA CRISTINA BEUST DA SILVA
Edital - citação terceiros
Intimação Fazendas
Autor(a) da HerançaANNAMARIE MACHEMER BEUST
Custas iniciais (fls.)VC R$ 14.707,50 - JG indeferida/deferida/postergada
CENSEC (testamento) (fls.)CENSEC: FALTA
TESTAMENTO PÚBLICO: FALTA
TESTAMENTO PARTICULAR: FALTA
SENTENÇA: FALTA
Certidão de óbito do(a) de cujus1.7 - data do óbito
Negativa fiscal MunicipalNegativa fiscal EstadualNegativa fiscal Federal
FALTAFALTAFALTA
Impostos Causa MortisImposto DoaçãoImposto Inter Vivos
FALTA
Meeiro (a)Certidão casamento / regimeProcuraçãoCessão/Renúncia
divorciada
HerdeirosGradação*Cert. Nasc/Casa.RegimeProcuraçãoCessão/Renúncia
ANA CRISTINA BEUST DA SILVACFALTAFALTA1.2
DANIELAMACHEMER BEUSTCFALTASOLT1.4
LUIS HENRIQUE BEUSTCFALTADivorciado1.6
JORGE BEUSTCFALTAFALTAFALTA
*CJ – cônjuge de herdeiro C – por cabeça E – por estirpe (identificar o genitor) T – testamentário
BensRegistro do imóvel / Comprovantes autos
FALTAFALTA
Partes HabilitadasProc.Assunto alegadoFls.
Compromisso inventariante (fls.)Esboço Partilha (fls.)Carta de Adjudicação (fls.)Custas finais (fls.)
FALTAFALTA
Primeiras Declarações (fls.)Sentença (fls.)Formal de Partilha (fls.)
FALTA