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5017763-93.2026.8.24.0091

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara de Sucessões e Registro Público da Comarca da Capital - Eduardo Luz · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }INVENTÁRIO Nº 5017763-93.2026.8.24.0091/SCRELATOR: Giuliano Ziembowicz REQUERENTE: ANA CRISTINA BEUST DA SILVA ADVOGADO(A): RODRIGO VIDOR DE ASSIS (OAB RS045596) REQUERENTE: DANIELA MACHEMER BEUST ADVOGADO(A): RODRIGO VIDOR DE ASSIS (OAB RS045596) REQUERENTE: LUIS HENRIQUE BEUST ADVOGADO(A): RODRIGO VIDOR DE ASSIS (OAB RS045596) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 10 - 10/09/2026 - Expedição de Termo de Compromisso

  2. Intimação

    TJSC · Vara de Sucessões e Registro Público da Comarca da Capital - Eduardo Luz · DESPACHO/DECISÃO

    Inventário Nº 5017763-93.2026.8.24.0091/SC REQUERENTE: ANA CRISTINA BEUST DA SILVA ADVOGADO(A): RODRIGO VIDOR DE ASSIS (OAB RS045596) REQUERENTE: DANIELA MACHEMER BEUST ADVOGADO(A): RODRIGO VIDOR DE ASSIS (OAB RS045596) REQUERENTE: LUIS HENRIQUE BEUST ADVOGADO(A): RODRIGO VIDOR DE ASSIS (OAB RS045596) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora requereu o benefício da justiça gratuita. No processo de inventário, as custas processuais são arcadas pelo espólio (TJSC, Apelação Cível n. 0000644-45.2014.8.24.0086, de Otacílio Costa, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-12-2019). No caso, a ausência de informações acerca do valor do patrimônio a inventariar inviabiliza o exame do pleito. Assim, POSTERGO a análise do pedido de justiça gratuita para após a apresentação das primeiras declarações, quando será possível aferir o patrimônio do espólio. 2. Nomeio inventariante ANA CRISTINA BEUST DA SILVA, devendo, em 5 (cinco) dias, prestar compromisso legal (art. 617, parágrafo único, do CPC), a ser colhido pelo próprio advogado no termo que segue em anexo, na forma da Portaria 02/2020 deste juízo, com posterior juntada no processo. 3. No prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou o compromisso, deverá apresentar as primeiras declarações, as quais deverão ser acompanhadas do que dispõe o art. 620 do CPC. 4. Ainda, no prazo para apresentar as primeiras declarações, deverá a parte inventariante: a) retificar o valor da causa, conforme somatório de bens do espólio, nos termos do art. 292, §3º do CPC; b) recolher as custas complementares, se houver; c) efetuar a consulta ao CENSEC, a fim de comprovar a (in)existência de testamento em nome da pessoa falecida, que pode ser obtida no portal www.censec.org.br, conforme Provimento n. 56/2016 do CNJ; d) anexar as certidões negativas fiscais de âmbito municipal, estadual e federal em nome da pessoa falecida; e) juntar certidões de nascimento/casamento atualizada dos herdeiros; f) colacionar documentação comprobatória de propriedade dos bens. A propriedade dos veículos deverá ser extraída do site https://www.detran.sc.gov.br/veiculos/consultas/; g) em caso de bem imóvel, juntar a respectiva matrícula imobiliária atualizada ou escritura pública de transmissão/cessão de direitos de posse, visto que a certidão relativa à escritura de compra e venda, a própria escritura de compra e venda, ou a inscrição junto à Prefeitura Municipal não são suficientes para comprovar a propriedade registral do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis; h) apresentar DIEF do ITCMD - impostos Causa Mortis (dispensado recolhimento prévio à homologação no caso de conversão para arrolamento); i) indicar se há imóveis inventariados locados, juntando-se os contratos de locação existentes e esclarecendo o valor auferido mensalmente; j) esclarecer se há herdeiros residindo em imóvel do espólio; k) caso exista litígio ou interesse de incapaz, juntar três avaliações de venda e locação dos imóveis subscrito por profissional habilitado e FIPE dos veículos; l) se houver débitos do espólio em aberto, indicar de que forma pretende quitá-los; m) providenciar a abertura, registro e cumprimento de eventual testamento e/ou de revogação deixado pela pessoa falecida por meio de ação autônoma, nos termos do procedimento especial disposto no art. 735 e seguintes do CPC. n) regularizar a representação processual dos herdeiros ou indicar a necessidade de citação destes; o) manifestar acerca do interesse na conversão do rito do feito para arrolamento comum ou sumário, demonstrando o preenchimento dos requisitos legais (arts. 659 e 664 do CPC). No caso de impossibilidade da juntada de qualquer das documentações, esta deverá ser justificada. 5. Esclareço desde já que: a) os valores auferidos com locação de imóveis do espólio deverão ser depositados em subconta vinculado ao processo; b) cabe ao herdeiro que usufrui do imóvel arcar com as despesas ordinárias decorrentes da utilização exclusiva do bem, tais como condomínio, iptu, água e luz, que deverão ser arcados pelo utilizador e não pelo espólio (REsp 1704528/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 14/08/2018, DJe 24/08/2018); (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015878-65.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio André Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-11-2022); c) em regra somente será autorizado o levantamento de valores antes da partilha para quitação de débitos do espólio, pagamento do ITCMD e das custas processuais; d) caso existam boletos do espólio com data de validade para quitação, o protocolamento da petição deverá ocorrer utilizando-se a nomenclatura “pedido de expedição de alvará”. 6. Cumpridos os itens acima, retornem conclusos para verificar a necessidade de citação dos demais herdeiros. 7. Quando do peticionamento, os Procuradores devem atentar-se à categorização das peças processuais e documentos, a fim de indicar exatamente a natureza da petição e documentos, previstos no art. 12, III, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5/18. 8. Segue com esta deliberação, e com caráter informativo, índice de documentos que serão necessários para a conclusão do feito, o qual deverá ser atualizado e constar de todas as deliberações nos autos, inclusive desta, facilitando o acompanhamento. ÍNDICE Rito (inventário/arrolamento)INVENTÁRIO InventarianteANA CRISTINA BEUST DA SILVA Edital - citação terceiros Intimação Fazendas Autor(a) da HerançaANNAMARIE MACHEMER BEUST Custas iniciais (fls.)VC R$ 14.707,50 - JG indeferida/deferida/postergada CENSEC (testamento) (fls.)CENSEC: FALTA TESTAMENTO PÚBLICO: FALTA TESTAMENTO PARTICULAR: FALTA SENTENÇA: FALTA Certidão de óbito do(a) de cujus1.7 - data do óbito Negativa fiscal MunicipalNegativa fiscal EstadualNegativa fiscal Federal FALTAFALTAFALTA Impostos Causa MortisImposto DoaçãoImposto Inter Vivos FALTA Meeiro (a)Certidão casamento / regimeProcuraçãoCessão/Renúncia divorciada HerdeirosGradação*Cert. Nasc/Casa.RegimeProcuraçãoCessão/Renúncia ANA CRISTINA BEUST DA SILVACFALTAFALTA1.2 DANIELAMACHEMER BEUSTCFALTASOLT1.4 LUIS HENRIQUE BEUSTCFALTADivorciado1.6 JORGE BEUSTCFALTAFALTAFALTA *CJ – cônjuge de herdeiro C – por cabeça E – por estirpe (identificar o genitor) T – testamentário BensRegistro do imóvel / Comprovantes autos FALTAFALTA Partes HabilitadasProc.Assunto alegadoFls. Compromisso inventariante (fls.)Esboço Partilha (fls.)Carta de Adjudicação (fls.)Custas finais (fls.) FALTAFALTA Primeiras Declarações (fls.)Sentença (fls.)Formal de Partilha (fls.) FALTA

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