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TJSC · Vara da Fazenda Pública, Exec. Fiscais, Acidentes do Trabalho e Reg. Públicos da Comarca de Lages · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017763-55.2026.8.24.0039/SC EXECUTADO: ITAJUI ENGENHARIA DE OBRAS LTDA ADVOGADO(A): BERNARDO DUARTE ALMEIDA FONSECA (OAB PR031139) DESPACHO/DECISÃO 1. Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada (na pessoa de seu advogado, caso a fase de cumprimento da sentença tenha sido instaurada no prazo de até um ano do trânsito em julgado da sentença; do contrário, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por carta com AR, ou, ainda por edital, caso assim tenha sido citado no processo principal), para pagar o débito, acrescido de custas, se houver, voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-a que o não pagamento no prazo indicado resultará na incidência de multa de 10% e também de honorários advocatícios de 10% (CPC, art. 523, § 1º) sobre o valor do débito. Em sendo parcial o pagamento, a multa e os honorários previstos no §1º incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, § 2º). O cartório deverá observar que a intimação deverá ser realizada no endereço da citação nos autos principais – se estiverem neste juízo – ou, se devidamente comunicada mudança ao juízo, no último endereço informado. É irrelevante eventual novo endereço trazido pelo exequente no requerimento de cumprimento de sentença porque, conforme art. 77, V, do Diploma Processual, é dever da parte "declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva" e, por isso, "considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo" (CPC, art. 513, § 3º). Nesta hipótese, constatada mudança pelo executado sem prévia informação ao Juízo, fica desde já presumida a intimação, passando ao cumprimento do item 3. 2. Cientifique-se, ainda, a parte executada, de que transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, oferecer, querendo, impugnação nos próprios autos, nos termos do art. 525 do CPC [o agendamento via eproc já se refere ao somatório de ambos os prazos em virtude do início automático do segundo, cabendo ao executado se atentar ao lapso do pagamento voluntário]. 3. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado da dívida, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem conclusos para início dos atos expropriatórios, com observância à ordem legal do art. 835 do CPC. 4. Apresentado comprovante de pagamento, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar manifestação, ciente que seu silêncio será interpretado como quitação integral do débito e ensejará a extinção do processo (CPC, art. 924, II). Intimem-se. Cumpra-se.
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