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TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Lages · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5017762-70.2026.8.24.0039/SC AUTOR: MARLENE APARECIDA MARTINS ADVOGADO(A): LARISSA PASSOS CORREA (OAB SC070785) ADVOGADO(A): LILIAN PESSOA DE GODOY (OAB SC070888) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. II - Dispenso a audiência de conciliação inicial (art. 334 do CPC/2015) diante da baixa probabilidade de composição amigável da lide no caso concreto e porque a transação pode ser alcançada pelas partes em qualquer momento da marcha processual e sem a necessidade de prévia intervenção judicial (Código Civil, arts. 840 a 850). Ademais, a não realização da solenidade meramente conciliatória não traz prejuízo às partes e, portanto, não é causa de nulidade do processo, como já assentado pela jurisprudência. Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESIGNAÇÃO DISPENSADA PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. COMPOSIÇÃO QUE PODE SER ARGUIDA A QUALQUER TEMPO PELAS PARTES. NULIDADE AFASTADA. (...) RECURSO DESPROVIDO" (TJSC, Apelação Cível n. 0318330-19.2017.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2019). "APELAÇÃO CÍVEL. CPC/2015. COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ALEGADA NULIDADE. REJEIÇÃO. (...) POSSIBILIDADE DE COMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES QUE INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DO ATO. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 0300995-85.2015.8.24.0028, de Içara, rel. Desª. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 6-8-2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (ART. 334, CPC/2015). FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO ÀS PARTES. ADEMAIS, ACORDO EXTRAJUDICIAL QUE PODE SER REALIZADO A QUALQUER TEMPO. (...)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4019065-74.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 3-5-2018). III - Cite(m)-se o(s) réu(us) para contestar, querendo, sob as penas da lei, no prazo de 15 dias úteis (art. 219 do CPC/2015), sendo que neste caso o prazo passa a fluir de acordo com o disposto no art. 231 do CPC/2015.
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