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5017759-18.2026.8.24.0039

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Lages · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5017759-18.2026.8.24.0039/SC AUTOR: MOREIRA TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): STEFANIE SOUZA ALVES (OAB SC055807) AUTOR: FRANCISCO AIRTON MOREIRA ADVOGADO(A): STEFANIE SOUZA ALVES (OAB SC055807) DESPACHO/DECISÃO Moreira Transportes Ltda e Francisco Airton Moreira propôs a presente ação contra Bv Financeira Sa Credito Financiamento e Investimento, todos qualificados, objetivando a revisão de contrato bancário. Em atenta análise dos autos, observa-se que a demanda foi ajuizada após 4 de abril de 2022, marco temporal fixado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina a partir do qual a Unidade Estadual de Direito Bancário passou a deter competência para processar e julgar as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia, ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina, nos termos da Resolução TJ n. 12 de 20 de abril de 2022: Art. 1º A Resolução TJ n. 2 de 17 de março de 2021 passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º Compete à Unidade Estadual de Direito Bancário: I - processar e julgar: (...) d) a partir de 4 de abril de 2022, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina. (...)." Nota-se, outrossim, que o processo em tela está diretamente relacionado com matéria de competência da unidade especializada enquanto possui como pano de fundo tema de natureza eminentemente bancária. Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DA VARA REGIONAL DE DIREITO BANCÁRIO DA COMARCA DE ITAJAÍ EM FACE DO JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BALNEÁRIO PIÇARRAS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DISCUSSÃO QUE INCURSIONA EM CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. CONFLITO REJEITADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5046306-98.2020.8.24.0000, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 8.7.2021). Ante o exposto, declino da competência para a Unidade Estadual de Direito Bancário. Intime-se.

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