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Processo 5017759-08.2024.4.03.6182

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5017759-08.2024.4.03.6182 EXEQUENTE: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS EXECUTADO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A DECISÃO Cuida-se se Execução Fiscal em que a parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade sustentando a nulidade dos títulos exequendos e a cobrança indevida de juros e multa após a decretação da liquidação extrajudicial da empresa executada. Tendo oportunidade para manifestar-se, a parte exequente, além de defender a higidez dos títulos nos quais se funda este feito, arguiu que a matéria suscitada, por depender de dilação probatória, não pode ser conhecida em sede de Exceção de Pré-executividade. Fundamentos e Deliberações Do cabimento da Exceção de Pré-Executividade Deve ser observado que, considerada a concepção estritamente legal, todas as matérias de defesa, relativamente a uma execução, haveriam de ser apresentadas em embargos, após a garantia do juízo. A figura da exceção de pré-executividade é criação doutrinária e jurisprudencial que se baseia na possibilidade de arguição de matéria defensiva no âmbito da própria execução. Presta-se, contudo, somente ao enfrentamento de questões cujo reconhecimento judicial não careça de provocação da parte ou, se depender de tanto, que não se imponha prolongamento probatório, nos termos da Súmula 393, do Superior Tribunal de Justiça. No presente caso, embora a parte excipiente alegue a indevida cobrança de juros e multa após o início do processo de liquidação extrajudicial, não apresentou documentação pertinente quanto a data de início e o estado atual da referida liquidação. A apreciação do eventual excesso ou incorreção do valor cobrado dependeria de dilação probatória, o que não cabe nesta via processual. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E DA COFINS. SÚMULA 393 DO STJ. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO E PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Encontra-se consolidada a jurisprudência, em relação aos limites da exceção de pré-executividade, no sentido de que nela somente cabe a discussão de questão de ordem pública ou de evidente nulidade formal do título, passível de exame ex officio, e independentemente de dilação probatória. 2. O enunciado da Súmula nº 393 do STJ também é na mesma linha: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 3. Na hipótese, em que pese o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 574.706/PR, sob a sistemática da repercussão geral, tenha assentado a tese da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, a alegação de excesso de execução não se resolve no plano do simples acolhimento da questão de direito, demandando dilação probatória, com a realização de perícia contábil, de modo a possibilitar a identificação e a quantificação da parcela tida por inexigível. 4. Lembre-se que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, a qual somente pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do contribuinte, o que não ocorreu no caso concreto. E considerando a impossibilidade de produção de prova em sede de exceção de pré-executividade, forçoso reconhecer a inadequação do incidente processual. Precedentes. 5. Há perda superveniente do interesse recursal concernente aos embargos de declaração opostos pelos agravantes, pois tratavam da análise de pedido de efeito suspensivo do agravo de instrumento. 6. Agravo de instrumento desprovido e embargos de declaração prejudicados”. (Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Agravo de Instrumento n. 5018897-73.2017.4.03.0000, Relator(a): Desembargador Federal Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, Órgão Julgador: 3ª Turma, Data do Julgamento: 05/09/2019, Data da Publicação/Fonte: Intimação via sistema DATA: 11/09/2019). Assim sendo, não conheço a exceção de pré-executividade apresentada no ponto em que se alega a indevida cobrança de juros e multa após o processo de recuperação extrajudicial da empresa executada. Com relação às demais questões trazidas pela parte executada, verifica-se que essas se enquadram nos parâmetros supra elencados, podendo, desta forma, ser analisados nesta via. Da higidez da CDA Diferente do que foi alegado pela parte excipiente, às certidões de dívida ativa em execução, com seus correspondentes anexos, indicam, de forma clara e pormenorizada, o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular seus consectários legais, a origem do crédito exigido e sua natureza, a fundamentação legal e o período ao qual ele se refere, a sujeição à atualização monetária, com fundamentos para referida atualização, a data do vencimento, o número da inscrição em dívida ativa e o número do processo administrativo originário. Restam atendidos, portanto, os requisitos do artigo 2º, §5º e §6º, da Lei n. 6.830/80, não havendo de se falar em nulidade do título executivo no qual se funda este feito. Encaixando-se perfeitamente à questão tratada aqui na jurisprudência do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - NULIDADE DO TÍTULO - DESCRIÇÃO DE FATO GERADOR DESNECESSIDADE - CONFISSÃO DE DÍVIDA I - A CDA que embasa a execução, além de espelhar o instrumento administrativo de homologação do auto lançamento, traz em seu bojo o valor originário do débito, o período e o fundamento legal da dívida e dos consectários, elementos suficientes a oportunizar a defesa do contribuinte em conformidade com os princípios da ampla defesa e do contraditório. II - Não é necessário que a Certidão de Dívida Ativa traga em seu bojo o detalhamento da dívida e de seu fato gerador para sua validade; basta mencionar o número do processo administrativo em que o crédito foi apurado. III - Precedente jurisprudencial. IV - Apelo provido. Recurso adesivo prejudicado. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2177776/SP; Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES; Órgão Julgador: Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região; Data do Julgamento: 20/02/2018; Data da Publicação/Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2018) A par disso, deve ser salientado, que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 6º da Lei 6.830/80, a petição inicial da execução fiscal deve ser instruída apenas com a certidão da dívida ativa, que dela fará parte integrante. Não existe, portanto, obrigatoriedade de se instruir os autos da execução fiscal com cópias de outros documentos, cabendo ressaltar que, nos termos do artigo 41 da Lei 6.830/80, o correspondente processo administrativo será mantido na repartição competente, dele podendo ser extraídas cópias pelas partes. Diante de todo o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITO-A INTEGRALMENTE, devendo prosseguir a execução. Fixo prazo de 30 (trinta) dias para que a parte exequente se manifeste quanto ao prosseguimento deste feito. Intime-se. Para o caso de nada ser dito, de pedir-se novo prazo ou, enfim, de apresentar-se manifestação que não proporcione efetivo impulso ao feito, remetam-se estes autos ao arquivo, na condição de sobrestados, incidindo o artigo 40 da Lei 6.830/80, sendo que a ordem de arquivamento será cumprida e mantida mesmo que se sobreponha manifestação, se for imprópria ao fim de proporcionar efetivo seguimento processual. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)

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