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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Canoas · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017759-03.2023.8.21.0008/RSEXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: RUBI CAPPRA ADVOGADO(A): ALESSANDRA VERNIER BUSATO (OAB RS044370) SENTENÇA a) Homologo o acordo celebrado entre as partes (evento 43, ACORDO1), nos termos do art. 924, II e III, do CPC; b) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, comprovem o pagamento e o recebimento dos valores pactuados (R$ 110.000,00 e R$ 11.000,00); c) Comprovado o cumprimento integral, julgo extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, determinando-se, desde logo, o cancelamento de eventuais penhoras e hipotecas e a liberação de valores bloqueados em nome da parte executada (evento 43, ACORDO1); d) Expeça-se alvará para levantamento do saldo da conta judicial nº 032637.5-91 em favor do executado RUBI CAPPRA, CPF: 09442588087, que deverá fornecer número de conta bancária para transferência da quantia; e) Intimo o exequente para comprovar nos autos o cancelamento da penhora que recai sobre o imóvel da matrícula nº 12.682, do Registro de Imóveis da Comarca de Tramandaí/RS, no prazo de 30 dias; f) Custas remanescentes pela parte executada, conforme pactuado.
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