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5017758-33.2026.8.24.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Lages · Outros

    Processo 5017758-33.2026.8.24.0039 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de Lages na data de 08/09/2026.

  2. Intimação

    TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Lages · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5017758-33.2026.8.24.0039/SC AUTOR: KELLY MONALISA ARAUJO DE OLIVEIRA (Pais) ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) AUTOR: VINICIUS DE OLIVEIRA PATEL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro a gratuidade da justiça [art. 98, caput, do CPC], que deverá ser cadastrada no sistema [art. 210, XVI, do Código de Normas]. II - Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, ajuizada por Vinicius de Oliveira Patel, menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora, e por Kelly Monalisa Araujo de Oliveira, em face de Banco Pine S/A e Facta Financeira S.A. Narram os autores, em síntese, que foi averbado no benefício assistencial do menor (BPC/LOAS — NB 703.918.985-3, espécie 87) o contrato de empréstimo consignado nº 0092680651, originalmente celebrado pela Facta Financeira em 13/01/2025 — quando o autor contava com apenas 6 anos, 7 meses e 26 dias de idade — e posteriormente migrado ao Banco Pine S/A em 13/11/2025, mediante "troca de titularidade". Sustentam que a contratação se deu sem prévia autorização judicial, exigência de ordem pública prevista no art. 1.691 do Código Civil, razão pela qual pugnam pela suspensão imediata dos descontos mensais de R$ 31,80 incidentes sobre verba de natureza alimentar. Requerem, em sede liminar: (a) a suspensão imediata dos descontos relativos ao contrato nº 0092680651; (b) o bloqueio da margem consignável comprometida com o referido contrato; (c) a proibição de averbação de novos contratos consignados sem prévia autorização judicial; e (d) a expedição de ofício ao INSS e ao banco pagador do benefício. É o relatório do essencial. Decido. 1. DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Tratando-se de demanda que envolve pessoa absolutamente incapaz, portadora de deficiência grave, defiro a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC e do art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), devendo a Secretaria proceder à respectiva anotação. [processo | PDF] 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso concreto, ambos se fazem presentes. 2.1. Da probabilidade do direito A probabilidade do direito exsurge de forma inequívoca da prova documental que instrui a inicial. O cotejo entre a certidão de nascimento do autor, que comprova ter ele nascido em 18/05/2018, e o extrato do MEU INSS e a Cédula de Crédito Bancário (Evento 1, CONTR16), que demonstram ter o contrato nº 0092680651 sido averbado em 13/01/2025, revela, de plano, que a operação foi celebrada em nome de pessoa absolutamente incapaz, então com 6 anos de idade. O art. 1.691 do Código Civil é expresso ao vedar aos pais contrair, em nome dos filhos, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização judicial. A contratação de empréstimo consignado de 84 parcelas, com comprometimento de verba alimentar por período que se estenderia até 2032, extrapola manifestamente os atos de mera administração, exigindo o competente alvará judicial — do qual não há qualquer notícia nos autos. Registre-se, ademais, que a migração do crédito da Facta Financeira para o Banco Pine S/A não convalida o vício estrutural de origem, porquanto o cessionário recebe o crédito com todas as exceções que o inquinavam (arts. 286 e 294 do CC), sendo certo que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do CC). Verifica-se, portanto, que a alegação de nulidade não é meramente verossímil, mas objetivamente demonstrada pela prova documental pré-constituída. 2.2. Do perigo de dano O perigo de dano é igualmente manifesto. O autor, criança de 8 anos, portadora de paralisia cerebral grave (CID G80), cadeirante e dependente de sonda nasogástrica — conforme atesta o Laudo da Perícia Médica Federal (Evento 1, LAUDO25), que reconheceu impedimento de longo prazo, permanente e irreversível —, sobrevive, juntamente com sua genitora, exclusivamente do valor do BPC/LOAS. De outro lado, a concessão da medida não acarreta prejuízo irreparável às rés, uma vez que, na hipótese de eventual improcedência, os valores não descontados poderão ser cobrados pelas vias ordinárias, evidenciando-se a reversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC). 2.3. Conclusão Presentes os requisitos legais, a concessão parcial da tutela de urgência é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência postulada e, por conseguinte, DETERMINO: a) a suspensão imediata dos descontos relativos ao contrato nº 0092680651, incidentes sobre o benefício NB 703.918.985-3; b) aos réus — Banco Pine S/A e Facta Financeira S.A. — que promovam, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação, a suspensão dos descontos relativos ao contrato nº 0092680651, incidentes sobre o benefício NB 703.918.985-3. III - Na petição inicial [art. 319, VII, do CPC] deve a parte se manifestar sobre o interesse na audiência de conciliação ou de mediação. O art. 334, § 4º, I, do CPC, estabelece que "a audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual". Ou seja, mesmo que o autor manifeste sua recusa à conciliação, a audiência seria designada, com a prática de atos processuais e o registro na pauta. Somente se o réu recusasse a conciliação, depois de citado, seria dispensada. Essa situação inusitada acarreta, a um só tempo, a multiplicação de audiências conciliatórias designadas e previamente frustradas, quer porque o autor desde logo nela não tem interesse - o que é igualmente legítimo - e a prática de atos processuais inúteis, como a intimação do autor e de seu advogado, retardando a formação do processo e seu desenvolvimento, que se dão mais celeremente com a citação para responder. De outra parte, com a citação, ambas as partes têm melhores elementos para estimar os riscos do processo e a conveniência da conciliação, que poderá ocorrer durante a tramitação do processo e ao início da audiência de instrução [art. 359 do CPC]. Por isso, a doutrina [Paulo Roberto de Figueiredo Dantas, Direito Processual Constitucional. 2. ed. Atlas, 2010, p. 45], tem sustentado que a recusa do autor à conciliação basta para a dispensa da audiência, na medida em que [i] a transação pressupõe a convergência de interesses e concessões mútuas (art. 840 do CC) e [ii] pode ocorrer a qualquer tempo. Por essas razões, dispenso a audiência de conciliação e determino a citação do réu pelo domicílio judicial eletrônico [CPC, art. 247, caput] para que, querendo, conteste a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia [CPC, art. 344]. Intime-se.

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