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TRF4 · 14ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017757-02.2026.4.04.7100/RS AUTOR: THOMAS KL INDUSTRIA DE ALTO FALANTES SA ADVOGADO(A): IGOR DE OLIVEIRA ZIBETTI (OAB RS069123) ADVOGADO(A): SERGIO LIPINSKI BRANDÃO JUNIOR (OAB RS078868) DESPACHO/DECISÃO I. A perícia com especialista na área de engenharia foi determinada no evento 33.1. Após a apresentação da primeira proposta de honorários (43.1), as partes apresentaram objeção quanto ao valor arbitrado (49.1 e 51.1). Apresentada a segunda proposta, com redução dos valores (62.1), a autora insistiu na impugnação quanto à pretensão do perito (91.1) e a União silenciou (64 e 67). Decido. II. A complexidade da questão já foi abordada por este Juízo por ocasião do deferimento da prova pericial (33.1). Mister esclarecer, ainda, que a Resolução 305/2014 do CJF1 não se aplica ao caso dos autos, pois a autora não é beneficiária da gratuidade judiciária. Neste sentido (grifei): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RAZOABILIDADE. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO CJF PARA CASOS SEM AJG. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, homologou proposta de honorários periciais apresentada pelo perito. A agravante sustenta que os valores são exagerados e que deveria ser aplicada a Resolução nº CJF 305/2014, alterada pela Resolução nº 937/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se os honorários periciais fixados são razoáveis e se a Resolução nº 937/2025 do CJF é aplicável para limitar o valor em casos que não envolvem assistência judiciária gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão recorrida considerou razoável o valor de R$ 8.000,00 para os honorários periciais, por ser condizente com os trabalhos a serem desempenhados e com o montante usualmente cobrado por engenheiros civis em perícias judiciais com o mesmo objeto. O trabalho do perito não pode ser enquadrado como mera avaliação, mas como meio legal para dotar o processo de elementos técnicos necessários à formação da convicção do juiz, exigindo remuneração digna e adequada. 4. A Resolução nº 937/2025 (que alterou a Resolução nº 305/2014) do CJF prevê quantia máxima para pagamento de honorários periciais em casos de assistência judiciária gratuita no âmbito da Justiça Federal, situação distinta da presente, pois a parte autora não é beneficiária da AJG. Além disso, a Tabela II anexa à referida Resolução não é impositiva, apenas fornece parâmetros para o arbitramento da verba honorária. 5. A Caixa Econômica Federal (CEF), apesar de alegar exagero e desproporcionalidade, não demonstrou tecnicamente que o trabalho a ser realizado não se coaduna com a importância arbitrada, nem apresentou outro valor ou cálculo para os honorários periciais que entendia devidos. IV. DISPOSITIVO: 6. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5007033-93.2026.4.04.0000, 12ª Turma, Relator NIVALDO BRUNONI, julgado em 28/04/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. FIXAÇÃO. RESOLUÇÕES CJF. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu proposta de honorários periciais no valor de R$ 2.000,00, em ação de rescisão contratual e indenização por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), determinando o pagamento pelas rés. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o valor dos honorários periciais fixado em R$ 2.000,00 está em conformidade com os parâmetros legais e regulamentares, especialmente as Resoluções do Conselho da Justiça Federal e as Recomendações do Conselho Nacional de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A impugnação da agravante quanto ao valor dos honorários periciais não foi acolhida, pois a quantia de R$ 2.000,00 mostra-se compatível com a complexidade e a natureza da perícia a ser realizada, situando-se dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.4. A Resolução CJF nº 956/2025, ao dispor sobre o fluxo processual e a padronização de quesitos para a realização de prova pericial em ações envolvendo vícios de construção em imóveis do PMCMV - Faixa 1, não institui teto absoluto e indistinto para a fixação dos honorários periciais, utilizando a expressão como parâmetro (art. 17), o que evidencia não se tratar de limitação automática ou cogente.5. A sistemática das resoluções do Conselho da Justiça Federal disciplina prioritariamente a remuneração de peritos nos casos em que a diligência é custeada no âmbito da assistência judiciária gratuita, não se prestando a impor, de modo generalizado, limite objetivo aos honorários periciais suportados por parte que não é beneficiária da AJG.6. A agravante não litiga sob o benefício da assistência judiciária gratuita, razão pela qual não se lhe aplica o limitador invocado, sendo inapta a tese de redução automática da verba pericial ao piso previsto no art. 17 da Resolução CJF nº 956/2025.7. O valor fixado pelo juízo a quo foi devidamente fundamentado à luz da natureza e da complexidade da prova técnica a ser produzida, não se mostrando desproporcional, irrazoável ou dissociado das peculiaridades da causa, inexistindo ilegalidade ou abuso que justifique a intervenção desta instância revisora. 8. A alegação fundada na Recomendação nº 16 do CNJ não procede, porquanto referido ato foi expressamente revogado, não possuindo vigência à época do julgamento, sendo inaplicável como parâmetro normativo. Ademais, a atual Recomendação CJF nº 3/2025 não reproduz diretriz relativa à limitação de honorários periciais. 9. A decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte Regional, que entende que as Resoluções do CJF são inaplicáveis quando as partes não são beneficiárias da justiça gratuita, devendo a fixação dos honorários periciais considerar as peculiaridades do caso concreto, como a complexidade do estudo técnico, a demanda de peritos, a vedação ao enriquecimento sem causa, a condição financeira das partes, a razoabilidade e a proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 11. A fixação de honorários periciais em ações que não envolvem assistência judiciária gratuita não está adstrita aos limites das Resoluções do Conselho da Justiça Federal, devendo o valor ser estabelecido com base na complexidade da perícia, qualificação do expert e razoabilidade. (TRF4, AG 5038764-44.2025.4.04.0000, 3ª Turma, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 24/02/2026) Não servindo de baliza, portanto, a tabela do CJF para fins de arbitramento dos honorários periciais, adianto que esta decisão pauta-se pelos seguintes fatos: i) o perito nomeado é de confiança do Juízo, tendo já se demonstrado apto e capacitado para a realização de perícias como a pleietada neste feito; ii) a tabela usada para a fixação de sua hora de trabalho é a oficial para a área de engenharia, estando de acordo com os valores costumeiramente praticados no mercado (vide Tabela Básica de Honorários Profissionais de Perícias e Avaliações do IGEL/SENGE-RS2, que fixa a hora técnica em percentual de 10% a 20% do CUB/RS - Custo Unitário Básico3); iii) e, por último, considerando que o perito previu um total de 8 horas para fins de deslocamento até a sede da empresa, no intuito de proceder a verificação in loco do material objeto de análise, e que houve um desconto de R$ 4.043,62 na segunda proposta de honorários, pode-se concluir que o total a ser despendido para fins de deslocamento foi quase todo abatido pelo experto. Em consequência, sopesando os argumentos das partes e do perito, os honorários periciais devem ser fixados em R$ 23.286,38. III. Ante o exposto, fixo os honorários periciais em R$ 23.286,38 (vinte e três mil, duzentos e oitenta e seis reais e trinta e oito centavos). Intimem-se, inclusive o perito, cabendo à parte autora o recolhimento dos honorários periciais, na forma do art. 95, caput e §1º, do CPC, no prazo de 15 dias, sendo-lhe facultado, em caso de discordância, manejar o recurso adequado para a revisão dos valores. Em tempo, diante do postulado pela União no ev. 88.1, requisite-se à CEF a alteração dos códigos de receita dos depósitos relativos às contas 44125-9; 44123-2 e 44124-0 para 7525. 1. https://www.cjf.jus.br/publico/biblioteca/Res%20305-2014.pdf 2. https://senge.org.br/wp-content/uploads/2026/08/tabela-dos-honorarios-igel-2.pdf 3. https://sinduscon-rs.com.br/wp-content/uploads/2026/07/SERIE-HISTORIOCA-VALOR.pdf
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