2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5017754-86.2025.4.03.6105 AUTOR: MARIA TEREZA GRIGOLETTO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANA HELENA DESSIMONI CESARIO - SP166232 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO 1)DA TUTELA PROVISÓRIA: Trata-se de ação na qual a parte autora postula o reconhecimento do benefício fiscal de isenção de imposto de renda, inclusive em sede de antecipação de tutela, alegando ser portadora de moléstia arrolada no art. 6º da Lei nº 7.713/88. Afirma que, na qualidade de beneficiário de proventos de aposentadoria e/ou rendimentos do trabalho, sofre retenção mensal de imposto de renda na fonte. Postula, ainda, a repetição dos valores indevidamente descontados. O deferimento da tutela provisória é uma medida excepcional, quando há risco de perecimento do direito caso se aguarde o transcurso natural da ação, o que não é o caso dos autos. Sendo assim, é razoável se estabelecer o prévio contraditório. Posto isso, indefiro o pedido de tutela de urgência. 2) Sem prejuízo, defiro o requerido em contestação (ID 576929197), autorizando a produção da prova pericial, ficando a Secretaria autorizada a designar a perícia médica, intimando-se as partes por ato ordinatório. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação e solicite-se o pagamento dos honorários periciais, por meio do sistema AJG. Em seguida, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Campinas, data da assinatura eletrônica. FERNAO POMPEO DE CAMARGO Juiz Federal