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5017752-72.2025.8.13.0134

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga · Sentença

    INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 5017752-72.2025.8.13.0134/MG REQUERENTE: FREDERICO LUTEMBARCK DE SOUZA ADVOGADO(A): MARIA AMÉLIA SOUSA RODRIGUES SILVEIRA (OAB MG184468) SENTENÇA Vistos, etc. FREDERICO LUTEMBARCK DE SOUZA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de interdição/curatela em face de ANDREA WALESKA DUTRA RODRIGUES LUTEMBARCK, também qualificada, alegando, em síntese, que é cônjuge da interditanda, sendo esta acometida por Doença de Huntington (CID-10: G10). Aduz que a ré é incapaz para a prática dos atos da vida civil. Acrescenta que a parte ré se encontra sob suas responsabilidades e cuidados. Ao final, requer a procedência do pedido da inicial com a consequente interdição da parte ré, sendo-lhe nomeado seu curador. Juntou os documentos. Tutela de urgência deferida no Evento 5. Relatório Social no Evento 17. Entrevista da interditanda no Evento 25. Laudo pericial acostado no Evento 33. Contestação ao pedido de interdição apresentado pela curadoria especial da parte ré no Evento 39. Parecer final do Ministério Público no Evento 69. É o relatório. DECIDO. Cuidam os autos de ação de interdição. A curatela, em se tratando de indivíduo incapaz, que possui comprometimento em seu juízo crítico, é uma forma de proteção, devendo ser exercida na forma dos arts. 84 e 85, Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Em que pese o Estatuto da Pessoa com Deficiência estabeleça que os efeitos da curatela devam ser restritos aos atos de caráter patrimonial e negocial, devem ser resguardadas as situações existenciais e direitos da personalidade. Assim, o instituto da curatela deve ser visto à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, mormente em casos como o dos autos, em que a prova pericial concluiu que a interditanda é portadora de Doença de Huntington (CID-10: G10). Conforme laudo pericial, os problemas de saúde da interditanda possuem caráter permanente e irreversível, com impedimento total para a prática dos atos da vida civil. Ainda, o referido laudo atestou que a interditanda apresenta mau estado geral, contudo, não possui condições de tomada de decisões sobre a administração de seus interesses. Além disso, por ocasião da realização do interrogatório, foi possível a este magistrado constatar a incapacidade da interditanda, conforme se extrai da ata acostada no Evento 25. Ademais, conforme asseverado pelo perito judicial, a patologia apresentada é capaz de impedir que a pericianda possua o necessário discernimento para os atos da vida civil. Lado outro, verifico do estudo social realizado que o autor, cônjuge da interditanda, está prestando o devido amparo à esposa, tendo sido emitido parecer favorável pela Assistente Social deste juízo. Outrossim, em que pesem os argumentos expendidos pela curadoria especial, não há nos autos qualquer notícia de fato que desabone a conduta da parte autora, conforme certidões negativas de antecedentes criminais juntadas no processo. Portanto, restando inequivocamente demonstrado que a parte ré é desprovida de capacidade de fato e que a parte autora está habilitada para exercer sua curatela, pertinente sua pretensão, impondo-se a procedência dos pedidos formulados na petição inicial. Isso posto, com base nos motivos contidos no laudo pericial produzido nos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e APLICO medida de proteção de curatela quanto à prática dos atos civis de cunho patrimonial e negocial, nos termos do art. 85, caput e §2º da Lei 13.146/15, c/c art. 755, I, do CPC, em favor de ANDREA WALESKA DUTRA RODRIGUES LUTEMBARCK (CPF 002.535.256-32), nomeando-lhe como curador FREDERICO LUTEMBARCK DE SOUZA (CPF 812.685.306-97). Ainda, JULGO EXTINTO o presente feito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a expedição/exigibilidade de pagamento, por litigar sob o pálio da justiça gratuita. Ainda, deixo de suspender os direitos políticos da parte interditada, tendo em vista o contido no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015. Declaro que cópia impressa desta sentença, contendo a assinatura digital deste Juiz, acompanhada da certidão de trânsito em julgado expedida pela secretaria deste juízo, também assinada digitalmente, TEM FORÇA DE TERMO DE CURATELA PARA TODOS OS FINS E EFEITOS DE DIREITO. Ainda, declaro que cópia impressa desta sentença, contendo a assinatura digital deste Juiz, acompanhada da certidão de trânsito em julgado expedida pela secretaria deste juízo, também assinada digitalmente, TEM FORÇA DE OFÍCIO “CUMPRA-SE”, DE MANDADO PARA TODOS OS FINS E EFEITOS DE DIREITO, EM ESPECIAL PARA AVERBAÇÃO/REGISTRO DA PRESENTE SENTENÇA DE CURATELA JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS COMPETENTE, ficando ressaltado que as partes estão litigando sob o pálio da justiça gratuita, aplicando-se ao caso o disposto no art. 98, § 1º, IX, do CPC: (Art. 98…, § 1º - § 1º A gratuidade da justiça compreende: … IX – os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido). Para fins de averbação/registro da sentença de interdição junto ao Cartório Competente, caberá à parte autora ou a seus ilustres Advogados providenciar a impressão dos seguintes documentos: (1) petição inicial, (2) certidão de nascimento do(a) interditado(a), caso seja solteiro(a), ou de casamento, se outro for o seu estado civil, (3) laudo pericial, (4) sentença e (5) certidão de trânsito em julgado. Saliento que competirá à parte autora apresentar estes documentos no cartório competente, ficando desonerada a Secretaria do Juízo a expedição de ofício, termo e/ou mandado. A autenticidade desta sentença e dos documentos pode ser consultada na página da internet do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no seguinte endereço eletrônico: https://eproc-consulta-publica-1g.tjmg.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=processo_consulta_publica. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3°, do CPC, inscreva-se a presente interdição no Cartório de Registro Civil e publique-se na rede mundial de computadores e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça, em que permanecerá por 06 (seis) meses, na imprensa local, 01 (uma) vez e no Órgão Oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias. Transitada em julgado, comprovadas as publicações dos editais, nada mais sendo requerido, baixem-se e arquivem-se. P.R.I. Intime-se o Ministério Público. Caratinga, na data da assinatura digital.

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