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5017749-82.2026.4.04.0000

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/08/2026 A 02/09/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017749-82.2026.4.04.0000/PR RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO AGRAVANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE AGRAVADO: MARIANA COURY GARLA ADVOGADO(A): MATHEUS COURY GARLA (OAB PR128810) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA DECISÃO AGRAVADA NO PONTO EM QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, RESTANDO EXIGÍVEIS AS PARCELAS DO FIES EM QUESTÃO E DETERMINAR A MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO DO FEITO, EM OBSERVÂNCIA À AFETAÇÃO DO TEMA 1.417 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT Votante: Juiz Federal MARCUS HOLZ Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

  2. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5017749-82.2026.4.04.0000/PR RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVADO: MARIANA COURY GARLA ADVOGADO(A): MATHEUS COURY GARLA (OAB PR128810) INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FIES. RESIDÊNCIA MÉDICA. EXTENSÃO DE CARÊNCIA. NOVO FIES. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas de contrato de financiamento estudantil (FIES) durante o período de residência médica da impetrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança de parcelas do FIES durante a residência médica, especialmente em contratos do "Novo FIES" e diante da afetação do Tema 1417 pelo Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao afetar o Tema 1417, determinou a suspensão nacional dos processos que discutem a extensão da carência do FIES na fase de amortização, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. 4. A concessão do benefício da carência estendida pressupõe que o requerimento seja formulado enquanto ainda em curso a fase de carência do contrato, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 5. Os contratos celebrados sob a sistemática do "Novo FIES" não preveem fase de carência, iniciando-se a amortização no mês subsequente à conclusão do curso, conforme o art. 5º-C, IV, da Lei nº 10.260/2001. 6. É inviável a extensão do período de carência previsto no art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001 aos contratos do "Novo FIES", pois não se pode prorrogar fase contratual inexistente. 7. A ausência de carência no "Novo FIES" é compensada por vantagens como a taxa de juros real igual a zero, nos termos do art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, devendo ser mantido o equilíbrio financeiro do programa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão agravada no ponto em que deferiu a tutela provisória de urgência, restando exigíveis as parcelas do FIES em questão e determinar a manutenção do sobrestamento do feito, em observância à afetação do Tema 1.417 pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.

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