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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Lages · Outros
Processo 5017748-86.2026.8.24.0039 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de Lages na data de 08/09/2026.
TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Lages · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017748-86.2026.8.24.0039/SC
EXECUTADO: HUMBERTO MOREIRA SPINDOLA
ADVOGADO(A): ZILDA BUENO DA SILVA BRUGNAGO (OAB SC021263)
EXECUTADO: VIVIANE MOREIRA SPINDOLA
ADVOGADO(A): ZILDA BUENO DA SILVA BRUGNAGO (OAB SC021263)
EXECUTADO: ANELISE MOREIRA SPINDOLA ESTANISLAU
ADVOGADO(A): ZILDA BUENO DA SILVA BRUGNAGO (OAB SC021263)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se o[a] devedor[a], na pessoa do[a] advogado[a] [art. 513, § 2º, I, do CPC], para o pagamento do débito em 15 dias, sob pena de penhora, da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% [art. 523, § 1º, do CPC].
Transcorrido o prazo para pagamento espontâneo, iniciar-se-á o prazo para oferecimento de impugnação, independentemente de garantia [CPC, art. 525, caput], bem como a fase expropriatória [CPC, art. 523, § 3º], cabendo ao credor juntar memória atualizada do débito, em 10 dias.
Com a juntada da memória do cálculo e decorrido o prazo de pagamento, determino desde logo a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(a) executado(a) pelo sistema Sisbajud [CPC, art. 854].
Cumprida no todo ou em parte a ordem de bloqueio, intime-se o(a) executado(a) para manifestação em 5 (cinco) dias [CPC, art. 854, §§ 2º e 3º].
Formalizada a indisponibilidade e não havendo impugnação ou alegação de excesso, transfira-se o montante para subconta vinculada aos autos e, após, expeça-se alvará em favor do(a) exequente, com conclusão para sentença.
Frustrada ou cumprida em parte a ordem de bloqueio de ativos financeiros, intime-se o(a) exequente para, querendo, indicar imóveis ou veículos de propriedade do(a) executado(a), no prazo de 15 (quinze) dias, com a juntada de documento de propriedade, mediante certidões atualizadas do Registro de Imóveis ou do prontuário do veículo.
Especificamente em relação a veículo, com a prova da propriedade, o(a) exequente deverá juntar a avaliação conforme a Fipe (art. 871, caput, inciso IV, do CPC).
Não havendo registro de alienação fiduciária, penhora ou de outras limitações ao direito de propriedade, expeça-se mandado de penhora e intimação do executado, com a remoção do bem ao exequente.
Formalizada a penhora de veículo, lance-se registro de circulação junto ao RENAJUD, juntando-se respectivo extrato.
Se indicado(s) imóvel(is) mediante matrícula atualizada, reduza-se a termo a penhora (art. 844 do CPC), intimando-se na sequência o executado e seu cônjuge (art. 841 do CPC).
Expeça-se depois de lavrado o termo de penhora, o mandado de avaliação, com a intimação do devedor.
Intime-se o credor para comprovar a averbação da penhora do(s) imóvel(is) junto ao registro competente (art. 844 do CPC).
Frustrada a penhora de ativos financeiros, veículos e/ou imóveis, o credor deverá indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 dias.
Se o credor não indicar bens penhoráveis, nos termos do art. 921, caput, inciso III, do CPC, determino a suspensão da execução e o prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, cientificando-se o exequente.
Decorrido o prazo de suspensão e nada requerido pelo credor, certifique-se e arquive-se administrativamente por 5 (cinco) anos, computando-se do arquivamento o prazo prescricional.