Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017743-05.2026.8.24.0091/SC AUTOR: JAIME ANTONIO FILHO ADVOGADO(A): GUSTAVO MENDONCA FLAUSINO (OAB RJ222147) ADVOGADO(A): JAIME ANTONIO FILHO (OAB SC054545) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória ajuizada por JAIME ANTONIO FILHO em desfavor de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.. A parte autora sustentou, em síntese, que tomou conhecimento da existência de contas no aplicativo de mensagens WhatsApp, operado pela requerida, utilizando seus dados com o intuito de aplicar golpes em seus clientes. Pleiteou, em medida liminar, a suspensão dos perfis. A probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos apresentados com a inicial (1.2, 1.3, 1.4, 1.6), os quais indicam a utilização dos dados pessoais da parte demandante por terceiro(s) fraudário(s). O perigo de dano, por sua vez, consubstancia-se pela conduta desse terceiro, que entra em contato com os clientes da parte autora buscando, ao que tudo indica, aplicar-lhes o chamado "golpe do falso advogado". Neste contexto, é evidente o possível prejuízo aos clientes, bem como ao requerente, que pode ter sua reputação abalada pela conduta de terceiros. Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar para, em consequência, DETERMINAR que a requerida suspenda os serviços do aplicativo WhatsApp vinculados aos números 48 92004-1310, 47 93300-2752 e 48 3199-9755, em 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Deixo de designar audiência de conciliação, o que poderá ser feito caso haja interesse de ambas as partes. A relação jurídica existente entre as partes deve observar o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), porquanto a parte autora é destinatária final dos serviços prestados (art. 2º, do CDC), enquanto a ré amolda-se ao conceito de fornecedora (art. 3º, do CDC). Por consequência, tendo em vista a hipossuficiência técnica do demandante, INVERTO o ônus da prova no presente feito, a teor do art. 6º, VIII, do CDC. Cite-se, com as advertências legais. Havendo requerimento, priorize-se a citação por meios eletrônicos, ficando autorizada a expedição de mandado, se necessário. Intime-se.
TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017743-05.2026.8.24.0091/SC AUTOR: JAIME ANTONIO FILHO ADVOGADO(A): GUSTAVO MENDONCA FLAUSINO (OAB RJ222147) ADVOGADO(A): JAIME ANTONIO FILHO (OAB SC054545) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte autora para indicar expressamente todos os números sobre os quais pretende que recaia a medida liminar, em cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido. Após, voltem conclusos para decisão, com urgência.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.