Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF4 · 5ª Vara Federal de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5017742-05.2018.4.04.7200/SC
EXECUTADO: SERGIO DE SOUZA
ADVOGADO(A): neoni vieira joaquim (OAB SC011847)
ADVOGADO(A): SERGIO DE SOUZA (OAB SC007282)
ADVOGADO(A): MARIA HELENA CUNHA DA SILVA (OAB SC041697)
DESPACHO/DECISÃO
O(a) executado(a)/excipiente opôs exceção de pré-executividade. Pretende, ainda, o reconhecimento do direito ao parcelamento do débito.
Foi oportunizada ao exequente/excepto(a) a manifestação, no prazo legal.
Vieram os autos conclusos. Decido.
1. Da exceção de pré-executividade
Da análise da íntegra dos presentes autos, observo que a parte executada se valeu de exceção de pré-executividade para o questionamento de questões afeitas ao débito exequendo (a saber: eventos 58.1 e 73.1, com análise nas decisões dos eventos 67.1 e 87.1).
As alegações aduzidas em sede da exceção de pré-executividade sob presente análise, por seu turno, não dizem respeito a elementos supervenientes à oposição do incidente anterior, mas sim a questões que já eram passíveis de arguição naquela ocasião. Isso porque a parte executada impugna os próprios índices e mecanismos de cálculo aplicáveis à espécie, cuja incidência já lhe era conhecida nas impugnações anteriores, não se tratando de mera alegação de erro aritmético superveniente restrito aos cálculos recentes ou da adoção de novos parâmetros diversos dos anteriores.
Ora, em atenção aos desígnios do princípio da concentração da defesa e ao instituto da preclusão consumativa, tenho que a anterior oposição de exceção obstaculiza a discussão a respeito de questões que já fossem alegáveis anteriormente e que deixaram de ser arguidas por desinteresse do excipiente, ainda que se trate de temática de ordem pública. Isso porque preclusa a oportunidade para tanto e, sobretudo, porque as matérias de defesa devem ser arguidas na mesma ocasião, conjuntamente, a fim de evitar que se valha o executado de sucessivos mecanismos de defesa visando protelar a satisfação do crédito perseguido.
O entendimento em questão é, inclusive, ratificado pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONCENTRAÇÃO DA DEFESA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu de exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal, sob o fundamento de preclusão consumativa, por já ter sido utilizado o mesmo expediente anteriormente, em violação ao princípio da concentração da defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de oposição de nova exceção de pré-executividade, mesmo que verse sobre matérias de ordem pública ou suposto fato novo; e (ii) a compatibilidade das teses suscitadas com o âmbito cognitivo da exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada, ao não conhecer da nova exceção de pré-executividade por preclusão consumativa, está em consonância com o princípio da concentração da defesa, que impõe ao executado o dever de alegar toda a matéria de defesa na primeira oportunidade, conforme o art. 336 do CPC.4. Ainda que as matérias deduzidas na exceção de pré-executividade sejam de ordem pública, isso não autoriza a oposição de múltiplas exceções, sob pena de violação da preclusão consumativa e de postergação indefinida do processo, conforme precedentes do TRF4.5. Não se configura fato novo apto a afastar a preclusão consumativa, uma vez que as alterações relativas ao nome do devedor e à forma de cálculo da multa já eram conhecidas desde 2014, a partir do processo administrativo, e deveriam ter sido suscitadas na primeira exceção de pré-executividade.6. As teses deduzidas pelos agravantes, que dependem de incursão no processo administrativo e de verificação documental, escapam ao âmbito cognitivo da exceção de pré-executividade, via processual que se restringe a matérias de direito ou fatos comprováveis de plano. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 8. A oposição de sucessivas exceções de pré-executividade é obstaculizada pela preclusão consumativa e pelo princípio da concentração da defesa, mesmo para matérias de ordem pública, salvo demonstração inequívoca de fato novo superveniente e compatibilidade com a via processual. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 336; CPC, art. 1.015, p.u.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5001593-24.2023.4.04.0000, Rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, 1ª Turma, j. 28.09.2023; TRF4, AG 5012039-38.2013.404.0000, Rel. p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, 1ª Turma, j. 26.09.2013; TRF4, AG 5006804-80.2019.4.04.0000, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 1ª Turma, j. 15.10.2020; TRF4, AG 5018729-78.2016.4.04.0000, Rel. Amaury Chaves de Athayde, 1ª Turma, j. 29.07.2016; TRF4, AG 5035872-75.2019.4.04.0000, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 1ª Turma, j. 01.06.2020; TRF4, AG 5030319-37.2025.4.04.0000, Rel. Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 25.02.2026; TRF4, AG 5033089-03.2025.4.04.0000, Rel. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, 2ª Turma, j. 27.02.2026. (TRF4, AG 5002447-13.2026.4.04.0000, 4ª Turma, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 15/04/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade em execução fiscal. A exceção alegava nulidade das CDAs por ausência de requisitos essenciais, origem genérica do débito, ausência de notificação do lançamento administrativo e iliquidez do título. A União defende a higidez das certidões e a desnecessidade de cálculo discriminado do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se as matérias arguidas na exceção de pré-executividade, que demandam análise meritória e dilação probatória, são compatíveis com a via eleita. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A exceção de pré-executividade é um meio de defesa excepcional, cabível apenas para arguir matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme o art. 16, § 2º, da Lei nº 6.830/80 e a Súmula nº 393 do STJ. 4. As alegações de nulidade das CDAs por ausência de requisitos essenciais (art. 2º, § 5º, da LEF e art. 202 do CTN), origem genérica do débito, ausência de notificação do lançamento administrativo e iliquidez do título implicam análise meritória e dilação probatória, sendo incompatíveis com a via estreita da exceção de pré-executividade. 5. A discussão dessas questões substanciais ao título executivo deve ser feita pela via adequada dos embargos à execução fiscal ou ação anulatória/declaratória, sob pena de desvirtuamento da utilização do incidente. 6. O princípio da preclusão consumativa e da concentração da defesa obstaculiza a oposição de sucessivas exceções de pré-executividade, exigindo que toda a matéria arguível seja apresentada de uma só vez, salvo se for matéria nova. IV. DISPOSITIVO: 7. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5003943-77.2026.4.04.0000, 12ª Turma, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, julgado em 31/03/2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA. IMPOSSIBILIDADE. O princípio da preclusão consumativa e da concentração da defesa obstaculizam que o devedor oponha sucessivas exceções de pré-executividade, sem estar amparado em fatos novos, isto é, supervenientes ao julgamento anterior, sob pena de se postergar indefinidamente o processo. (TRF4, AG 5000749-69.2026.4.04.0000, 2ª Turma, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, julgado em 20/03/2026)
Logo, prejudicada a apreciação das alegações da parte executada.
Ante o exposto, não conheço da exceção de pré-executividade.
2. Do parcelamento
Ademais, em relação ao pedido de parcelamento formulado, em que pese a legislação reconheça a possibilidade de negociação administrativa dos débitos tributários, o parcelamento é ato administrativo discricionário que deve ser pleiteado dentro dos limites legais, de modo que a interferência do Judiciário somente seria cabível na hipótese restrita de violação à disposição legal. E, de todo modo, eventual questionamento quanto à legalidade ou não do bloqueio à adesão não tem por via adequada os autos da execução fiscal.
É o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE LEILÃO. ART. 10 DA L 10.522/2002. §3º DO ART. 33 DA PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 15/2009. 1. A Lei nº 10.522/2002 confere certa discricionariedade à autoridade fazendária para deferir ou negar o parcelamento e, por conseguinte, condicionar o seu deferimento ao atendimento de exigências que, dentro dos critérios de conveniência e oportunidade, revelem-se necessárias à satisfação dos objetivos legais. 2. No exercício desse poder discricionário a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em conjunto com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, editou a Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 15/2002, prevendo no §3º do art. 33 a possibilidade de recusa do parcelamento requerido após a designação de leilão expropriatório na execução fiscal. 3. Questões atinentes à recusa do pedido de adesão ao parcelamento devem ser dirimidas em processo específico. 4. Acolhidos os embargos de declaração, com alteração de resultado. (TRF4, AG 5048150-45.2018.4.04.0000, 1ª Turma, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, julgado em 18/12/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONCESSÃO. NECESSIDADE. CONCILIAÇÃO. VIA INADEQUADA. 1. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário com base no art. 151,VI, do do CTN está condicionada à efetiva concessão do parcelamento, não a justificando o mero requerimento de adesão. 2. O art. 10 da Portaria PGFN 6.757/2022 expressamente estabelece que enquanto não concretizada pelo devedor e aceita pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a proposta de transação, em quaisquer das modalidades previstas nesta Portaria, não suspende a exigibilidade dos créditos nela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais. 3. Os autos da execução fiscal não são o âmbito adequado para o transcurso dos atos para a implementação da transação tributária pretendida pelo contribuinte, tendo em vista que os procuradores não possuem a discricionariedade de transacionar sobre o crédito público além dos limites estabelecidos em lei. (TRF4, AG 5019692-08.2024.4.04.0000, 1ª Turma, Relator LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, julgado em 18/09/2024)
Prejudicada, portanto, a análise do pedido aduzido pelo executado no ponto.
3. Do prosseguimento do feito
Intimem-se, devendo o exequente se manifestar sobre o teor da petição do evento 300.1 no prazo de 30 (trinta) dias.