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5017741-94.2026.8.24.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Lages · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5017741-94.2026.8.24.0039/SC AUTOR: LAYS FERNANDES BENETE (Pais) ADVOGADO(A): MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB SP441633) AUTOR: IRIS MAITE FERNANDES OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB SP441633) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro a gratuidade da justiça [art. 98, caput, do CPC], que deverá ser cadastrada no sistema [art. 210, XVI, do Código de Normas]. II - Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Íris Maite Fernandes Oliveira, menor impúbere representada por sua genitora, em face de Banco C6 Consignado S.A., na qual sustenta a nulidade de contrato de empréstimo consignado celebrado em seu nome quando possuía aproximadamente um ano de idade, sem prévia autorização judicial, circunstância que estaria ensejando descontos mensais incidentes sobre benefício assistencial (BPC/LOAS) de natureza alimentar. A autora afirma que o contrato n.º 010119780548 foi averbado em janeiro de 2023, com descontos mensais de R$ 31,60, requerendo, em tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos e o bloqueio da margem consignável correspondente. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em exame perfunctório próprio desta fase processual, verifica-se a presença de elementos suficientes à formação de juízo de probabilidade favorável à pretensão deduzida. Os documentos juntados indicam que a autora é menor absolutamente incapaz, nascida em 17/10/2021, titular de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), e que há contrato de empréstimo consignado ativo junto ao Banco C6 Consignado S.A., com descontos incidentes diretamente sobre referido benefício. A controvérsia instaurada não envolve, ao menos em tese, alegação de fraude ou falsidade contratual, mas sim a validade jurídica da contratação realizada em nome de incapaz sem a prévia autorização judicial prevista no art. 1.691 do Código Civil. A plausibilidade da tese invocada encontra amparo na proteção legal conferida ao patrimônio dos incapazes, recomendando maior cautela na apreciação da regularidade da contratação impugnada. Também está presente o perigo de dano, pois os descontos questionados recaem sobre benefício assistencial destinado à subsistência da criança, verba que possui manifesta natureza alimentar. A continuidade dos descontos durante o curso do processo pode acarretar prejuízo de difícil reparação, especialmente diante da condição de hipervulnerabilidade da autora. Por outro lado, a medida postulada mostra-se reversível, uma vez que eventual improcedência da demanda permitirá o restabelecimento da consignação e a apuração dos valores respectivos. Diante desse cenário, reputo prudente o deferimento da tutela de urgência exclusivamente para sustar os descontos vinculados ao contrato objeto da presente demanda, preservando-se a discussão de mérito para momento processual oportuno, após a formação do contraditório. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que o BANCO C6 CONSIGNADO S.A., no prazo de 15 (quinze) dias, promova a suspensão dos descontos decorrentes do contrato n.º 010119780548, bem como adote as providências necessárias à suspensão da respectiva averbação junto ao INSS, até ulterior deliberação deste Juízo. III - Na petição inicial [art. 319, VII, do CPC] deve a parte se manifestar sobre o interesse na audiência de conciliação ou de mediação. O art. 334, § 4º, I, do CPC, estabelece que "a audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual". Ou seja, mesmo que o autor manifeste sua recusa à conciliação, a audiência seria designada, com a prática de atos processuais e o registro na pauta. Somente se o réu recusasse a conciliação, depois de citado, seria dispensada. Essa situação inusitada acarreta, a um só tempo, a multiplicação de audiências conciliatórias designadas e previamente frustradas, quer porque o autor desde logo nela não tem interesse - o que é igualmente legítimo - e a prática de atos processuais inúteis, como a intimação do autor e de seu advogado, retardando a formação do processo e seu desenvolvimento, que se dão mais celeremente com a citação para responder. De outra parte, com a citação, ambas as partes têm melhores elementos para estimar os riscos do processo e a conveniência da conciliação, que poderá ocorrer durante a tramitação do processo e ao início da audiência de instrução [art. 359 do CPC]. Por isso, a doutrina [Paulo Roberto de Figueiredo Dantas, Direito Processual Constitucional. 2. ed. Atlas, 2010, p. 45], tem sustentado que a recusa do autor à conciliação basta para a dispensa da audiência, na medida em que [i] a transação pressupõe a convergência de interesses e concessões mútuas (art. 840 do CC) e [ii] pode ocorrer a qualquer tempo. Por essas razões, dispenso a audiência de conciliação e determino a citação do réu pelo domicílio judicial eletrônico [CPC, art. 247, caput] para que, querendo, conteste a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia [CPC, art. 344]. Intime-se.

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