2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017737-33.2025.4.04.7201/SC AUTOR: OSVALDO CORREA ADVOGADO(A): ARI PEREIRA DA CUNHA FILHO (OAB SC016426) DESPACHO/DECISÃO O autor pede a reconsideração da decisão que determinou a produção da prova pericial. No caso concreto, entendo ser necessário esclarecer "se as sequelas que deram origem ao auxílio-acidente (evento 14, SENT1) foram consideradas dentre as múltiplas comorbidades que ensejaram a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (evento 14, LAUDO2)", o que parece suficientemente claro pelo quesito judicial elencado no evento 58, DESPADEC1, bem como antes salientado no evento 25, DESPADEC1. Por mais que a parte repute dispensável a produção da prova, o juiz pode determinar a produção da prova que considera necessária para o julgamento do mérito da causa (art. 370 do CPC). Como dizia José Carlos Barbosa Moreira, "em princípio, nenhum juiz há de ficar privado dos meios de melhor esclarecer-se, para melhor julgar" (MOREIRA, J. C. B. Comentários ao Código de Processo Civil: Vol. V. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 502). Assim, rejeito o pedido de reconsideração. Intime-se. Encerre-se o prazo de citação aberto no evento 59, pois já realizada (evento 48). Após, restituam-se os autos à Central de Perícias da Subseção de Origem, nos termos do evento 58, DESPADEC1.