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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017731-74.2025.8.21.0037/RS AUTOR: CLEBIS SOARES ALTISSIMO ADVOGADO(A): BERNARDO PETRY NETO (OAB RS116681) DESPACHO/DECISÃO Clebis Soares Altíssimo ajuizou de ação de cobrança em face da Câmara Municipal de Uruguaiana/RS, tendo por objeto a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não gozados ao longo de sua vida funcional. O juízo indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência e determinou que a autora comprovasse hipossuficiência econômica para fins de concessão de assistência judiciária gratuita (Evento 4). A autora juntou extrato do INSS, requerendo o deferimento da gratuidade da justiça (Evento 9). DECIDO. 1. Recebo a inicial, porquanto presentes os requisitos mínimos de admissibilidade (art. 319, Código de Processo Civil). 2. Compulsando o extrato previdenciário acostado, verifica-se que os valores brutos somam R$ 6.716,67 mensais. Contudo, a análise dos créditos líquidos efetivamente recebidos demonstra quadro consideravelmente mais restritivo, decorrente de múltiplos descontos de consignações de empréstimos bancários e cartão de crédito, que somam valores expressivos e comprometem a renda disponível. Posto isso, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora Clebis Soares Altíssimo, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 3. Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil, diante do grande acúmulo de processos aguardando audiência de instrução e julgamento. A conciliação será tentada em qualquer momento, no curso do procedimento (art. 139, V, CPC). 4. CITE-SE A PARTE RÉ para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de juntada aos autos da comprovação da citação. Deve a parte ré se manifestar sobre interesse na produção de provas, justificando-as, bem como arrolando testemunhas, caso postule prova oral, observando o art. 357, § 6º e o art. 450, ambos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas, com a indicação de testemunhas, ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre a produção de provas. Agendada intimação eletrônica.
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