Publicações do processo

5017730-70.2026.8.24.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017730-70.2026.8.24.0005/SC EXEQUENTE: VANESSA GONCALVES ADVOGADO(A): ROBERTO HOSTIM DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC026971) EXEQUENTE: GESSICA MAYARA SASS ADVOGADO(A): ROBERTO HOSTIM DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC026971) EXEQUENTE: ROBERTO HOSTIM DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO(A): ROBERTO HOSTIM DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC026971) EXECUTADO: SERUSSI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A): MELKIS ISMAEL CARDOSO (OAB SC043981) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1 - Compulsando os autos, verifico que o trânsito em julgado da sentença exequenda ocorreu há mais de um ano, sendo necessária a intimação pessoal do devedor. Isto posto, e considerando a possibilidade, inclusive, de citação pelo domicílio judicial eletrônico (art. 246, §1º, do CPC), reputo cabível que a intimação para cumprimento da obrigação seja também realizada eletronicamente, via domicilio judicial eletrônico, pois considerada intimação pessoal, conforme arts. 5°, § 6° e 9°, § 1º da Lei n.º 11.419/2006; e arts. 18 e 20, § 4°, da Resolução n.º 455 de 27/04/2022, com as alterações da Resolução 569/2024, ambas do CNJ. Sobre o tema, já se manifestou a Corte Catarinense DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ASTREINTES. INTIMAÇÃO VÁLIDA. MULTA COMINATÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é possível executar provisoriamente multa cominatória antes do trânsito em julgado da sentença; (ii) saber se é necessária intimação pessoal da parte para exigibilidade da multa diária; (iii) saber se a intimação por Domicílio Judicial Eletrônico é suficiente para configurar a ciência da obrigação; (iv) saber se a ausência de planilha detalhada e atualizada gera nulidade do cumprimento provisório; (v) saber se é cabível a revisão do valor da multa com base na razoabilidade e na vedação ao enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A entrada em vigor do CPC/2015 superou a exigência fixada no Tema 743 do STJ, admitindo a execução provisória das astreintes, condicionando-se apenas o levantamento dos valores ao trânsito em julgado da sentença (CPC, art. 537, § 3º). 5. A intimação realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico é válida e eficaz, atendendo aos requisitos legais e jurisprudenciais, inclusive para fins de exigibilidade da multa cominatória. 6. A ausência de planilha detalhada de cálculo não invalida o cumprimento de sentença quando a parte executada não apresenta impugnação específica com indicação dos valores que entende corretos. 7. O valor diário arbitrado revela-se adequado à obrigação imposta e à capacidade econômica da operadora executada, não configurando excesso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014405-39.2025.8.24.0000, rel. Marcelo Carlin, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2025 - grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. INTIMAÇÃO VIA DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO CONSISTE EM DISCUTIR SE A INTIMAÇÃO REALIZADA POR MEIO DO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO É VÁLIDA PARA FINS DE CONTAGEM DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. III. RAZÕES DE DECIDIR A INTIMAÇÃO REALIZADA POR MEIO DO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO É VÁLIDA, CONFORME REGULAMENTAÇÃO DO CNJ, SENDO DESNECESSÁRIA NOVA INTIMAÇÃO QUANDO JÁ APERFEIÇOADA A COMUNICAÇÃO PROCESSUAL. O propósito da intimação é cientificar o executado para pagamento da dívida, não sendo exigível, no caso, a intimação do procurador habilitado, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas. A impugnação foi apresentada após o prazo legal, iniciado com a ciência da parte executada. A ausência de impugnação tempestiva obsta a análise da matéria arguida pela parte devedora. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. "1. A INTIMAÇÃO REALIZADA POR MEIO DO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO É VÁLIDA E SUFICIENTE PARA FINS DE CONTAGEM DE PRAZO PROCESSUAL. "2. A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA OBSTA A ANÁLISE DA MATÉRIA APRESENTADA PELO EXECUTADO." [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056166-50.2025.8.24.0000, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 28-08-2025 - grifei) Na mesma linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. INTIMAÇÕES ALEGADAMENTE NÃO ENDEREÇADAS AO ADVOGADO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. O CNJ regulamentou o Domicílio Judicial Eletrônico por meio da Resolução nº 455/2022, a qual determina a obrigatoriedade de sua utilização por todos os tribunais do País (art. 15, parágrafo único). No caso, verifica-se que as intimações nos autos da liquidação de sentença foram devidamente endereçadas ao advogado Rafael Barroso Fontelles (OAB/RJ nº 119.910). E, na fase de cumprimento de sentença, extrai-se que tanto a intimação para pagamento quanto acerca do bloqueio de valores, foram endereçadas ao referido patrono, bem como para o Domicílio Judicial Eletrônico da instituição financeira. Inclusive, restou apresentada a exceção de pré-executividade. Portanto, não há falar em nulidade e retrocesso dos atos processuais para a reabertura dos prazos. A manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51553651520248217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 22-10-2024) O cômputo do prazo será feito de acordo com o art. 20, § 4º, da Resolução n.º 455 de 27/04/2022 do CNJ (com redação dada pela Resolução n.º 569/2024 CNJ), iniciando no momento em que o destinatário obtiver acesso ao conteúdo da comunicação no sistema ou, não havendo informação de acesso, após o decurso do prazo de dez dias corridos, contados a partir da data do envio da comunicação processual ao domicílio judicial eletrônico: Art. 20. O aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico, com a correspondente abertura de prazo, se houver, ocorrerá no momento em que o destinatário, por meio do Portal de Serviços, ou por integração automatizada via consumo de API, obtiver acesso ao conteúdo da comunicação. [...] § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. (redação dada pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) Diante do exposto, intime-se o devedor, pessoalmente, via domicílio judicial eletrônico, para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, caso em que não incidirá a multa prevista no art. 523 do CPC, nem honorários advocatícios. Fica ciente o devedor sobre o prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC, devendo, neste caso, recolher o valor referente à taxa de serviços judiciais (art. 5º, III, da Lei Estadual n.º 17.654/2018) no prazo de trinta dias, contados do protocolo da peça impugnativa, independentemente de nova intimação, salvo se for beneficiário da justiça gratuita, sob pena de não ser conhecida a impugnação. Na oportunidade, intime-se o devedor também para indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, no mesmo prazo de 15 dias, sob pena de incidência no art. 774, V, do CPC, de quebra do seu sigilo fiscal e da adoção de outras medidas que porventura se façam necessárias. 2 - A certidão prevista no art. 828 do CPC poderá ser emitida pelo próprio advogado junto ao sistema Eproc. 3 - Cumprido o determinado acima, voltem-me conclusos.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú · Outros

    Processo 5017730-70.2026.8.24.0005 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú na data de 04/09/2026.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.