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5017726-85.2026.8.24.0020

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5017726-85.2026.8.24.0020/SC AUTOR: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA MARQUES ADVOGADO(A): JULIANA ESPINDOLA CALDAS CAVALER (OAB SC019177) RÉU: PARANA BANCO S/A ADVOGADO(A): MARISSOL JESUS FILLA (OAB PR017245) DESPACHO/DECISÃO Em recente julgado, o colendo STJ decidiu no seguinte sentido: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649 - MA (2019/0329419-2) Relator: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE) Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo restar cientificadas de que a inércia na manifestação importará em presunção de desistência das mesmas e consequente aceitação de julgamento antecipado. Salienta-se que, no mesmo prazo, deverá a parte apresentar seu rol de testemunhas (com nome e qualificação completa), no caso de prova testemunhal, e/ou informar seus quesitos, indicar assistente técnico e dizer a especialidade do perito, no caso de prova pericial, sob pena de indeferimento da prova.

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