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Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 2ª Vara Cível Federal de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017723-47.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: DIMAS FERREIRA DE ARAUJO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RENATA RIVELLI MARTINS DOS SANTOS - SP163787 IMPETRADO: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CENTRO - DIGITAL SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DA AGÊNCIA DE SERVIÇO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SR SUDESTE I FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por DIMAS FERREIRA DE ARAUJO contra ato atribuído ao GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CENTRO - DIGITAL - SP, objetivando "a imediata implantação do seu benefício previdenciário com as alterações exaradas no trânsito em julgado do acórdão da 26ª JRPS que se encontra aguardando desde 27/11/2025.". Foi constatada a existência de processo com o mesmo objeto na certidão de Id 587449656 (processo n. 5007758-45.2026.4.03.6100). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Constato a existência de critério modificador da competência. Justifico. Nos termos do art. 59, do CPC/2015, “[o] registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”. Nesse sentido, percebe-se que o presente feito se trata de repetição da demanda inicialmente distribuída perante a 1ª Vara Cível Federal de São Paulo, autuada sob n. 5007758-45.2026.4.03.6100, e que foi extinta, sem resolução de mérito e cancelada a distribuição, em razão da ausência de recolhimento das custas judiciais (Id 577692102 daqueles autos), embora instado o Impetrante a providenciar. Dessa forma, em atenção ao princípio do juiz natural, está presente no caso em apreço a hipótese de distribuição por dependência nos termos do art. 286, II, do CPC/2015: “Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; (...)” Destarte, em respeito ao princípio do juiz natural e ao disposto no art. 286, II, do CPC/2015, faz-se necessária a redistribuição da demanda àquele Juízo Federal, uma vez que, prevento, conta com competência para julgamento do presente feito, considerando que preservados partes, causa de pedir e pedido (art. 337, § 2º, do CPC/2015). Ante o exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA desta 2ª Vara Federal Cível de São Paulo, pelo que determino a pronta remessa do processo à 1ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP. Por oportuno, caso assim não entenda, solicito receba a presente decisão como razões do conflito de competência, providenciando o seu encaminhamento à Superior Instância para a devida apreciação. Observo que a Impetrante afirmou, na petição inicial (p. 3 do Id 587328808), a existência de divergência entre os objetos desta ação e daquele feito. Advirto a advogada constituída nos autos de que a distribuição de ações idênticas, mediante afirmação que contrarie a realidade dos fatos, caracteriza tentativa de burla às regras de distribuição e de subtração da causa ao juiz natural, configurando ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito às sanções processuais cabíveis. Int. Cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES Juiz Federal Titular