Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Santa Terezinha de Goiás - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santa Terezinha de Goiás - Vara das Fazendas Av. Bernardo Sayão, s/n, Setor São Paulo, Santa Terezinha de Goiás-GO, CEP 76500-000, Telefone: (62) 3611-2122 (Whatsapp - Gabinete Virtual) e 3611-2121, e-mail gabunicastaterezinha@tjgo.jus.br Processo: 5017720-32.2023.8.09.0172 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: Antonio Ribeiro Camelo, CPF/CNPJ: 599.583.161-53 Polo Passivo: Estado De Goiás, CPF/CNPJ: 01.409.580/0001-38 DECISÃO Considerando que os herdeiros preenchem os requisitos necessários à habilitação, bem como que os documentos apresentados no mov. 148, arqs. 2/6, comprovam a legitimidade dos requerentes para a substituição processual, HOMOLOGO o pedido de habilitação formulado no mov. 148, nos termos do art. 691 do CPC. Registre-se que o requerido manifestou-se pelo indeferimento do pedido de habilitação, bem como alegou que a gratuidade da justiça anteriormente concedida ao falecido possui caráter pessoal e não se transfere automaticamente aos herdeiros, conforme mov. 163. Quanto à gratuidade da justiça, embora se reconheça seu caráter pessoal, não há nos autos elementos concretos que demonstrem que os herdeiros habilitados possuem condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Ademais, a simples habilitação dos sucessores no polo ativo não enseja, por si só, a revogação automática da benesse anteriormente concedida, sendo necessária prova efetiva da alteração ou inexistência dos pressupostos legais que autorizam sua manutenção. Assim, mantenho, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça em favor dos herdeiros habilitados, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso sobrevenham elementos que evidenciem a ausência dos requisitos legais. Proceda-se à inclusão dos herdeiros habilitados no polo ativo do presente processo. Preclusa a presente decisão, certifique-se. Em seguida, cumpra-se a decisão proferida no mov. 139, no tocante à homologação da planilha de cálculos e à expedição de RPV/precatório. Santa Terezinha de Goiás-GO, datado e assinado digitalmente. ETHEL BASILIO DE MEDEIROS Juíza de Direito 1
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.