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5017716-63.2026.8.24.0045

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5017716-63.2026.8.24.0045/SC AUTOR: GISELLE HOFFMANN ADVOGADO(A): GUTEMBERG DO MONTE AMORIM (OAB GO033567) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores, indenização por danos morais e obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência e de justiça gratuita, ajuizada por Giselle Hoffmann em face de Banco Bradesco S.A. e Cora Sociedade de Crédito Direto S.A. Narra a autora que, em 14/01/2026, foi abordada por terceiros que, valendo-se de contatos telefônicos e por aplicativo de mensagens, apresentaram-se como assistente da gerente e como a própria gerente de sua agência e, sob o pretexto de conter supostas movimentações atípicas, conduziram-na, passo a passo, no ambiente digital da primeira ré. Nesse contexto, foram contratados em seu nome dois empréstimos pessoais junto ao Banco Bradesco S.A., nos valores de R$ 28.000,00 e R$ 17.000,00, cujo produto foi imediatamente escoado por meio de sucessivas transferências via PIX, no montante total de R$ 44.399,95, sendo R$ 42.899,96 debitados de conta mantida no Banco Bradesco S.A. e R$ 1.499,99 de conta mantida na Cora Sociedade de Crédito Direto S.A. Sustenta a inexistência de manifestação de vontade válida, bem como defeito na prestação do serviço, por omissão dos deveres de monitoramento e de bloqueio preventivo de operações atípicas. Requer, em síntese, a declaração de inexistência e nulidade dos contratos de empréstimo, a inexigibilidade de principal, juros, encargos, tarifas e seguros agregados, a restituição das parcelas descontadas e dos valores transferidos, indenização por danos morais e a exclusão de apontamentos restritivos e de registros no SCR/BACEN. Vieram os autos conclusos. Antes de analisar os pedidos iniciais, impõe-se o exame da competência, matéria de ordem pública que pode ser analisada de ofício. A competência em razão da matéria define-se pela natureza da relação jurídica subjacente, aferida a partir da causa de pedir e dos pedidos deduzidos na inicial. No caso, o pedido principal consiste na desconstituição de dois contratos de mútuo bancário efetivamente lançados nos sistemas da primeira ré, com liberação de crédito, incidência de encargos e parcelas em curso, sendo os pedidos de restituição e de indenização meros consectários daquela pretensão, insuscetíveis de cisão. Soma-se a isso que a solução da lide exigirá o exame do cumprimento, pelas rés, na condição de instituições de origem das ordens de pagamento, dos deveres de segurança e dos mecanismos de gestão de risco impostos pela regulação do Banco Central do Brasil, matéria própria do direito bancário. A alegação de vício de consentimento não infirma tal conclusão, porquanto os defeitos do negócio jurídico constituem institutos de direito civil geral, aplicáveis a diversas relações jurídicas, e sua invocação não desnatura o vínculo contratual bancário subjacente. Em reforço, o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em hipótese análoga — igualmente envolvendo contratação de empréstimos e transferências via PIX obtidas mediante fraude —, assentou que a competência é definida pela natureza da relação jurídica subjacente e que a alegação de fraude ou de vício de consentimento em operações bancárias não a desloca quando a controvérsia decorre de relação contratual bancária. Vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO MATERIAL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. OPERAÇÕES FINANCEIRAS IMPUGNADAS POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME [...] A controvérsia decorre de vínculo contratual bancário preexistente entre as partes, pois envolve empréstimo e operações financeiras realizadas em conta bancária, ainda que a pretensão imediata esteja relacionada à fraude e aos vícios de consentimento alegados pelo autor. 5. A natureza da relação jurídica subjacente constitui o critério balizador para a definição da competência recursal, de modo que a discussão sobre fraude, coação ou outros vícios de consentimento não altera a natureza bancária do vínculo contratual. 6. A controvérsia exige o exame da relação bancária e da observância, pela instituição financeira, dos mecanismos de controle e das normativas do Banco Central do Brasil aplicáveis às operações questionadas, matéria inserida no campo do Direito Bancário. 7. Os defeitos do negócio jurídico, inclusive erro, dolo, coação e fraude, constituem institutos de Direito Civil geral aplicáveis a diferentes relações jurídicas e, por isso, sua invocação não desloca a competência quando o vínculo contratual subjacente possui natureza bancária. 8. A competência para apreciar demandas oriundas de relações bancárias é atribuída às Câmaras de Direito Comercial pelo Regimento Interno do Tribunal, tratando-se de competência fixada em razão da matéria e de natureza absoluta. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Conflito procedente, declarando-se competente a 3ª Câmara de Direito Comercial para o processamento e julgamento da Apelação Cível. Tese de julgamento: 1. A competência recursal é definida pela natureza da relação jurídica subjacente à demanda, aferida a partir da causa de pedir e dos pedidos formulados na petição inicial. 2. A alegação de fraude ou vício de consentimento em operações bancárias não desloca a competência das Câmaras de Direito Comercial quando a controvérsia decorre de relação contratual bancária. 3. As demandas que envolvem operações financeiras e contratos típicos do Direito Bancário são de competência das Câmaras de Direito Comercial. (TJSC, 422228 5065487-75.2026.8.24.0000, Órgão Especial , Relator SANDRO JOSE NEIS , julgado em 02/09/2026) Assim, porque a presente demanda é de natureza bancária, nos termos da Resolução TJ n. 35/2025 do egrégio TJSC, DECLINO A COMPETÊNCIA à Unidade Estadual de Direito Bancário. Cumpra-se.

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