Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · Outros
Processo 5017716-22.2026.8.24.0091 distribuido para Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis na data de 04/09/2026.
TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017716-22.2026.8.24.0091/SC EXEQUENTE: JACQUES ASSESSORIA CONTABIL LTDA ADVOGADO(A): BRUNO BALDUINO SEWALD NETO (OAB SC062364) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão. Ao proceder o juízo de admissibilidade da inicial deste cumprimento de sentença, constatei a existência de irregularidades que precisam ser sanadas para ser possível o regular prosseguimento do feito. Isso porque, a parte exequente busca a satisfação da obrigação de fazer, bem como pretende seja a parte executada compelida ao pagamento dos débitos assumidos mediante pactuação do acordo extrajudicial homologado por este juízo no processo de conhecimento (evento 76, SENT1). Ocorre que, embora seja lícito ao credor cumular diversas execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, contra o mesmo devedor, é necessário que ambas as pretensões se sujeitem ao mesmo procedimento, o que não é o caso da exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa e de fazer. Caso contrário, apenas tumultuaria a tramitação desta fase processual, não se revelando producente a cumulação de ambas as pretensões no bojo deste caderno processual. O entendimento adotado é reforçado pela jurisprudência catarinense: (sem os destaques) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. DESCUMPRIMENTO E TENTATIVA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E 485, I E §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRETENSO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA E DE FAZER. REJEIÇÃO. EXISTÊNCIA EXPRESSA DE DUAS OBRIGAÇÕES DISTINTAS NO PACTO. INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO EM RAZÃO DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS PROCEDIMENTOS. REVELA-SE DESCABIDO O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA E DE FAZER. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA ADEQUAR OS PEDIDOS. INÉRCIA VERIFICADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. EXTINÇÃO QUE SE IMPÕE, SEM HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000087-20.2022.8.24.0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 25-04-2024). De tal sorte, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sua opção pela exigibilidade da obrigação de fazer ou de pagar quantia certa no bojo deste procedimento, sob pena de extinção. Com a manifestação, retornem conclusos para deliberação. Intime-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.