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5017715-98.2025.4.02.0000

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5017715-98.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016395-93.2003.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - ELETROBRAS AGRAVADO: ZAPPAROLI INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA. ADVOGADO(A): HELOISA LUVISARI FURTADO (OAB RJ189163) ADVOGADO(A): MARCELO RULI (OAB RJ115566) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS SOBRE DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO PRINCIPAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONVERSÃO DOS CRÉDITOS EM AÇÕES. 143ª ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. TEMAS NºS 65, 66 E 67 DO STJ. PROCEDIMENTO DE REVISÃO PARCIAL. MANUTENÇÃO DA TESE REPETITIVA VIGENTE. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática posteriormente reconsiderada, com concessão integral da tutela recursal pretendida, e agravo de instrumento contra decisões proferidas em liquidação de sentença que afastaram a prescrição das parcelas anteriores a julho de 1998 relativas aos juros remuneratórios reflexos de 6% ao ano incidentes sobre a diferença de correção monetária do principal do empréstimo compulsório sobre energia elétrica e reconheceram, nos cálculos da liquidação, o montante total de R$ 163.142,93, em valores de março de 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o agravo interno conserva objeto após o exercício de juízo de retratação com concessão integral da tutela recursal; (ii) estabelecer se os pronunciamentos proferidos na liquidação possuem natureza de decisões interlocutórias e são impugnáveis por agravo de instrumento; (iii) determinar se o termo inicial da prescrição quinquenal dos juros remuneratórios reflexos de 6% ao ano sobre a diferença de correção monetária do principal corresponde a julho de cada ano em que pagos os juros anuais ou à data da assembleia geral extraordinária que homologou a conversão dos créditos em ações; e (iv) definir os efeitos, sobre o precedente repetitivo e o título executivo, da instauração de procedimento de revisão parcial dos Temas nºs 65, 66 e 67 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O exercício de juízo de retratação com a concessão integral da tutela recursal pretendida acarreta perda superveniente do objeto do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não incide quando o agravo interno é cabível, funda-se em questão juridicamente pertinente à controvérsia e suas razões são acolhidas no juízo de retratação. A natureza do pronunciamento judicial decorre de seu conteúdo e de seus efeitos, de modo que os atos que resolvem questão incidental na fase de liquidação sem extinguir o processo constituem decisões interlocutórias, ainda que cadastrados no sistema como sentenças, e são impugnáveis por agravo de instrumento. A correção monetária dos juros remuneratórios pagos anualmente e os juros remuneratórios reflexos incidentes sobre a diferença de correção monetária do principal constituem rubricas distintas, com fatos geradores da lesão e marcos prescricionais próprios. O prazo prescricional relativo à diferença de correção monetária dos juros remuneratórios anuais inicia-se em julho de cada ano em que o pagamento a menor se aperfeiçoa, enquanto os juros remuneratórios reflexos de 6% ao ano sobre a diferença de correção monetária do principal acompanham, segundo a formulação vigente dos Temas nºs 65, 66 e 67 do STJ, o marco prescricional da pretensão relativa à correção monetária do principal. A orientação firmada pela Primeira Seção do STJ nos REsps nºs 1.003.955/RS e 1.028.592/RS estabelece que, quanto à correção monetária do principal e aos juros remuneratórios dela decorrentes, a lesão ocorre na restituição do empréstimo em valor inferior ao devido e, nos créditos convertidos em ações, o prazo prescricional inicia-se na data da respectiva assembleia geral extraordinária. A instauração, na Petição nº 17.904/RJ, de procedimento de revisão parcial dos Temas nºs 65, 66 e 67 do STJ não modifica, por si só, a tese repetitiva vigente, pois o procedimento revisional ainda não definiu nova tese e a suspensão determinada alcança os recursos especiais sobre a matéria distribuídos ao Relator, sem ordem nacional de sobrestamento de todos os processos. Os arts. 926 e 927, III, do CPC impõem a observância da orientação qualificada vigente enquanto o tribunal competente não conclui a revisão do precedente, não cabendo ao órgão julgador local antecipar eventual correção de erro material ou proclamar nova tese repetitiva com fundamento nos votos e debates que motivaram o procedimento revisional. O título executivo transitado em julgado em 20 de setembro de 2018 determina que a liquidação observe o decidido no REsp nº 1.003.955/RS, razão pela qual não se pode afastar, nessa fase processual, o critério incorporado ao título com base em interpretação ainda submetida a revisão e sem resultado proclamado pelo STJ. A prescrição quinquenal não alcança os juros remuneratórios reflexos relativos aos recolhimentos realizados entre 1987 e 1993, pois os respectivos créditos foram convertidos em ações na 143ª AGE, em 30 de junho de 2005, no curso da ação ajuizada em 15 de julho de 2003. A jurisprudência da Terceira Turma Especializada, no Agravo de Instrumento nº 0001237-76.2010.4.02.0000, reconhece, em hipótese relativa ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica e à conversão de créditos na 143ª AGE, que a prescrição não alcança os juros remuneratórios incidentes sobre as diferenças de correção monetária relacionadas à conversão de 30 de junho de 2005. A manutenção das decisões agravadas preserva os parâmetros e valores fixados na liquidação, inclusive o montante total de R$ 163.142,93, em valores de março de 2022, sem prejuízo da atualização determinada pelo Juízo de origem, e o julgamento de mérito faz cessar o efeito suspensivo anteriormente concedido. A majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe condenação anterior em honorários que possa servir de base para o acréscimo, inexistente na decisão recorrida em relação à agravante. Agravo interno julgado prejudicado, em razão do juízo de retratação exercido. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo as decisões dos eventos 264 e 279 do processo originário quanto ao termo inicial da prescrição e aos cálculos dos juros remuneratórios reflexos. Pedido de aplicação de multa rejeitado e efeito suspensivo concedido cessado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, em razão do juízo de retratação exercido, e CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2026.

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