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5017713-67.2026.8.24.0091

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · DESPACHO/DECISÃO

    Petição Cível Nº 5017713-67.2026.8.24.0091/SC AUTOR: ERICA APARECIDA VIANA ADVOGADO(A): MURILO ROBERTO CORRÊA VIANA (OAB SC079547) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por ERICA APARECIDA VIANA em desfavor de KOVI TECNOLOGIA S.A. No caso dos autos, a autora indicou que não houve cumprimento da oferta pela requerida e diversos outros descumprimentos contratuais. O desconto na mensalidade do aluguel do veículo para motoristas de aplicativo foi demonstrada com a imagem juntada no evento 1, DOC15, enquanto as transferências apresentadas pela autora no evento 1, DOC12 revelam, ao menos em sede de cognição sumária, o pagamento de valores superiores ao ofertado. Sobre os demais pontos levantados com a inicial (sistema de monitoramento e situação do veículo), em razão da relação de consumo e da impossibilidade de produção de prova negativa, entendo como presente também a probabilidade do direito. O perigo de dano advém dos prejuízos financeiros em prosseguir com as cobranças do contrato, bem como dos efeitos negativos que sabidamente produz a inscrição do nome do consumidor em cadastros de restrição ao crédito, com irremediável abalo da sua credibilidade no mercado. E nesta senda, a comprovação da regularidade da cobrança caberá à parte requerida, nos termos do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 6º, inciso VIII, Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo. Além disso, a tutela provisória poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo se constatada na defesa da parte demandada a regularidade da inscrição. No entanto, o pedido de imediata devolução do valor pago a título de caução não comporta deferimento, tendo em vista o caráter satisfativo, vez que esgota o mérito da demanda, situação vedada pela legislação vigente. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a medida liminar para, em consequência, DETERMINAR que a requerida suspenda as cobranças das parcelas 3 e 4 da caução, bem como se abstenha de negativar o nome da requerente pelos débitos discutidos nesta ação, até o final da demanda, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). A relação jurídica existente entre as partes deve observar o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), porquanto a parte autora é destinatária final dos serviços prestados (art. 2º, do CDC), enquanto a ré amolda-se ao conceito de fornecedora (art. 3º, do CDC). Por consequência, tendo em vista a hipossuficiência técnica do demandante, INVERTO o ônus da prova no presente feito, a teor do art. 6º, VIII, do CDC. No caso em apreço, verifica-se a possibilidade do litígio ser solucionado por meio de autocomposição. Assim, determino que seja realizada audiência de conciliação no CEJUSC, intimando-se as partes do dia e hora marcados para a solenidade. O prazo para apresentar a contestação é a data da audiência, observando-se a antecedência necessária da citação para tanto. Da audiência, fica aberto o prazo de quinze dias para réplica, ambos independentemente de nova intimação. Cite-se e intimem-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · Outros

    Processo 5017713-67.2026.8.24.0091 distribuido para Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis na data de 03/09/2026.

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