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TJSC · Vara da Fazenda Pública, Exec. Fiscais, Acidentes do Trabalho e Reg. Públicos da Comarca de Lages · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5017708-07.2026.8.24.0039/SC EXEQUENTE: INSTITUICAO ADVENTISTA SUL BRASILEIRA DE EDUCACAO ADVOGADO(A): ALOISIO CANSIAN SEGUNDO (OAB PR073383) DESPACHO/DECISÃO Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias: a) Considerando os termos da Resolução n. 303/2019 do CNJ e da Resolução CM n. 3/2026 do TJSC, intime-se a parte exequente para que apresente novo cálculo do valor que pretende executar, indicando expressamente os elementos necessários ao adequado tratamento tributário da condenação, especialmente quanto: 1) a natureza jurídica das verbas em execução; 2) a incidência, a não incidência ou a isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária; 2.1) na hipótese de incidência de contribuição previdenciária, o percentual e a respectiva base de incidência; 3) o enquadramento como Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA e o número de meses a que se referem. Os esclarecimentos deverão, ainda, ser acompanhados da respectiva justificativa e fundamento legal para o seu enquadramento, nos termos do art. 319, III do CPC. Se houver pluralidade de exequentes ou diversidade de verbas, os valores deverão ser individualizados por beneficiário. b) Considerando o novo sistema eletrônico para a Requisição, regulamentado pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3/2025, intime-se a parte exequente, para informar todos os itens abaixo, inclusive, informando a página do evento onde consta: 🔲 VALOR RPV/PRECATÓRIO 🔲 DATA DO VALOR 🔲 DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO da fase conhecimento 🔲DADOS BANCÁRIOS completos dos beneficiários, inclusive dos procuradores quando houver destaque dos honorários contratuais 🔲 CONTRATO de Honorários c) Ainda, o exequente deve informar os dados bancários dos beneficiários, constando CPF, banco, agência com dígito verificador, conta corrente ou poupança com dígito verificador, bem como os seguintes documentos individualizados: I - íntegra da sentença da fase de conhecimento ou título executivo extrajudicial; II - íntegra dos acórdãos de todos os recursos em caso de modificação parcial ou total do título executivo original; III - certidões de julgamento de todos os recursos em caso de interposição de recurso improcedente; IV - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; V - decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos; VI - demonstrativos de cálculo do valor requisitado, bem como cálculos anteriores que contenham todas as atualizações realizadas no crédito objeto da requisição, com valor do principal e dos juros de forma individualizada, bem como do percentual dos juros aplicados e do período de incidência; e VII - outros documentos considerados, no caso concreto, como indispensáveis ao processamento da requisição. Deverão ser informados necessariamente os dados bancários do procurador ou do escritório de advocacia para pagamento dos honorários contratuais e os dados bancários do próprio beneficiário para pagamento do crédito principal. Caso a conta bancária informada para depósito na requisição de pagamento de precatório não pertença ao beneficiário do crédito, será necessário o envio de procuração com poderes expressos para receber e dar quitação ou outro documento hábil que autorize a pessoa indicada a receber os valores requisitados. Na hipótese de ser indicada a conta da sociedade de advogados, será necessário o envio de procuração ou substabelecimento para recebimento dos valores pela pessoa jurídica. Advirta-se que a ausência dessas informações poderá impedir a expedição da RPV ou do Precatório. 2. Juntadas as informações, intime-se a parte executada/Fazenda, na pessoa de seu representante judicial (art. 75 do CPC), por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução, na forma do art. 535 do CPC. Tratando-se de ente municipal, no mesmo prazo, deverá indicar se possui legislação que estabeleça valor próprio de teto para expedição de RPV, na forma prevista no art. 100, §4º, da Constituição Federal. 3. Apresentada impugnação, independente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias. Após retornem conclusos para análise. 4. No caso de não ser apresentada impugnação, requisite-se à autoridade em quem o ente público foi citado o pagamento da obrigação de pequeno valor, que deverá ser realizado no prazo de 2 meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente (art. 535, § 3º, inciso II, do CPC) ou a expedição, por intermédio do Presidente do Tribunal, de precatório, em favor do exequente (art. 535, § 3º, inciso I, do CPC), a depender do valor do crédito. 4.1. Em se tratando de crédito de natureza alimentar, caso a parte exequente seja pessoa com idade superior a 60 anos, desde já defiro a preferência na tramitação da requisição oriunda destes autos, nos termos do art. 100, § 2º, da Constituição da República. 4.2 Juntado contrato de honorários, nos termos da legislação de regência, e inexistindo penhora de crédito anterior, desde já defiro o destaque dos honorários contratuais avençados para transferência individualizada [o que não se confunde com o fracionamento irregular requerido para fins de expedição de RPV ou precatório autônomo]. 4.3 Fica desde já homologada eventual renúncia de valor excedente para fins de expedição de RPV. 4.4 Após a expedição, suspenda-se o processo, aguardando o pagamento. 5. Efetuado o depósito, expeça-se alvará para a liberação dos valores em favor da parte exequente, intimando-a para se manifestar em 5 dias. Transcorrido o prazo em in albis ou na concordância, retornem conclusos para sentença de extinção. 6. Não tendo ocorrido manifestação judicial ou ato da parte que importe na revogação do benefício da justiça gratuita concedido na ação principal, permanece inalterada a concessão da gratuidade na fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 9º da Lei n. 1.060/1950.
TJSC · Vara da Fazenda Pública, Exec. Fiscais, Acidentes do Trabalho e Reg. Públicos da Comarca de Lages · Outros
Processo 5017708-07.2026.8.24.0039 distribuido para Vara da Fazenda Pública, Exec. Fiscais, Acidentes do Trabalho e Reg. Públicos da Comarca de Lages na data de 05/09/2026.
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