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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5017707-46.2025.8.09.0048
COMARCA DE GOIANIRA
RECORRENTE: EXPRESSO SÃO LUIZ LTDA.
RECORRIDA: RANIELLY BORGES SANTOS
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 141 por EXPRESSO SÃO LUIZ LTDA., regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 112 pela 1ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, assim ementado:
"Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS. ATRASO DE 7 HORAS POR PROBLEMA MECÂNICO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Expresso São Luiz Ltda. contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença proferida nos autos de Ação de Reparação por Danos Morais ajuizada por Ranielly Borges Santos, a qual condenou a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, em razão de atraso de aproximadamente 7 horas em viagem rodoviária, decorrente de problema mecânico ocorrido no meio da viagem, bem como, do ônibus substituto, sem prestação de assistência material adequada à passageira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática deve ser reformada para afastar ou reduzir a condenação por danos morais decorrentes de atraso significativo em transporte rodoviário, sob o argumento de inexistência de dano moral in re ipsa e de excessividade do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, nos termos do art. 14. 4. O contrato de transporte configura obrigação de resultado, incumbindo à transportadora conduzir o passageiro incólume e no horário previsto ao destino, nos termos do art. 734 do Código Civil. 5. O atraso de 7 horas por problema mecânico caracteriza fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, não apto a excluir a responsabilidade da transportadora. 6. A ausência de assistência material durante a interrupção da viagem por período superior a 3 horas viola o art. 16 da Resolução nº 4.282/2014 da ANTT, evidenciando falha grave na prestação do serviço. 7. A demora excessiva, somada ao desamparo da passageira, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral presumido (in re ipsa), dispensando prova específica do abalo. 8. O valor da indenização somente pode ser revisto quando irrisório ou exorbitante, conforme orientação do STJ, o que não se verifica no caso, em que a quantia de R$ 8.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. O agravante não apresenta argumento novo ou capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, sendo inviável rediscutir, em agravo interno, teses já examinadas em sede de apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade da empresa de transporte rodoviário por atraso significativo decorrente de problema mecânico é objetiva, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade. 2. O atraso superior a 3 horas, sem prestação de assistência material prevista em norma da ANTT, configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral presumido. 3. A revisão do valor fixado a título de danos morais somente é admissível quando irrisório ou excessivo, o que não ocorre quando a quantia arbitrada observa a proporcionalidade e a razoabilidade. 4. O agravo interno não se presta à rediscussão de matérias já apreciadas, na ausência de fato novo ou argumento apto a infirmar a decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, arts. 734 e 944; Resolução ANTT nº 4.282/2014, art. 16; Lei nº 6.024/74, art. 18, “d”; RITJGO, art. 364, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2490902/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18/03/2024, DJe 20/03/2024; TJGO, Apelação Cível 5284889-95.2022.8.09.0072, Rel. Des. Sirlei Martins da Costa, j. 26/02/2024; TJGO, Apelação Cível 5198345-15.2017.8.09.0029, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, DJe 10/07/2023; TJGO, Apelação Cível 5465613-29.2022.8.09.0029, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, DJe 24/06/2024. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO."
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 132.
Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor, 186, 927 e 944 do Código Civil, 373, inciso I, 489, §1º, incisos IV e VI, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil.
Além disso, alega divergência jurisprudencial.
Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.
Preparo demonstrado na mov. 141.
Contrarrazões apresentadas na mov. 152, requerendo a não admissão do recurso, com pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
É o relatório. Decido.
Preambularmente, conquanto tenha sido formulado pedido de efeito suspensivo, o seu conhecimento está prejudicado, haja vista que para a concessão de efeito suspensivo aos recursos constitucionais se exige simultaneamente os seguintes requisitos: a) existência de juízo positivo de admissibilidade, consistente na chance de êxito do recurso; b) viabilidade processual do recurso; c) plausibilidade jurídica do direito invocado; e d) perigo da demora (inteligência do art. 1.029, § 5º, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC) (STJ, 6ª T., AgRg na Pet 16529/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. convocado do TJDFT) DJe de 19/06/2024; STJ, 5ª T., AgRg no HC 997575/RJ, Rel. Min. Messod Azulay, DJEN 17/06/2025; STJ, 2ª T., AgInt na Pet 16192/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje 07/05/2025; STJ, 5ª T., AgRg na Pet 16327/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca); STJ, 2ª T., AgInt no TP 4124/ES, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 20/12/2022), o que não ocorreu no caso em epígrafe.
Lado outro, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025).
De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
Isso porque para infirmar as conclusões do Tribunal de origem — de que a falha na prestação do serviço (atraso de 7 horas e ausência de assistência) foi grave o suficiente para gerar abalo moral e de que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é proporcional à extensão do dano —, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ.
No que tange aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a parte recorrente almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.
Ademais, quanto à alínea “c” do permissivo constitucional, além do impedimento imposto pela referida súmula, o dissídio jurisprudencial não ficou caracterizado na forma exigida pelo art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil.
Posto isso, deixo de admitir o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
16/01
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5017707-46.2025.8.09.0048
COMARCA DE GOIANIRA
RECORRENTE: EXPRESSO SÃO LUIZ LTDA.
RECORRIDA: RANIELLY BORGES SANTOS
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 141 por EXPRESSO SÃO LUIZ LTDA., regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 112 pela 1ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, assim ementado:
"Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS. ATRASO DE 7 HORAS POR PROBLEMA MECÂNICO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Expresso São Luiz Ltda. contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença proferida nos autos de Ação de Reparação por Danos Morais ajuizada por Ranielly Borges Santos, a qual condenou a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, em razão de atraso de aproximadamente 7 horas em viagem rodoviária, decorrente de problema mecânico ocorrido no meio da viagem, bem como, do ônibus substituto, sem prestação de assistência material adequada à passageira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática deve ser reformada para afastar ou reduzir a condenação por danos morais decorrentes de atraso significativo em transporte rodoviário, sob o argumento de inexistência de dano moral in re ipsa e de excessividade do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, nos termos do art. 14. 4. O contrato de transporte configura obrigação de resultado, incumbindo à transportadora conduzir o passageiro incólume e no horário previsto ao destino, nos termos do art. 734 do Código Civil. 5. O atraso de 7 horas por problema mecânico caracteriza fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, não apto a excluir a responsabilidade da transportadora. 6. A ausência de assistência material durante a interrupção da viagem por período superior a 3 horas viola o art. 16 da Resolução nº 4.282/2014 da ANTT, evidenciando falha grave na prestação do serviço. 7. A demora excessiva, somada ao desamparo da passageira, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral presumido (in re ipsa), dispensando prova específica do abalo. 8. O valor da indenização somente pode ser revisto quando irrisório ou exorbitante, conforme orientação do STJ, o que não se verifica no caso, em que a quantia de R$ 8.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. O agravante não apresenta argumento novo ou capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, sendo inviável rediscutir, em agravo interno, teses já examinadas em sede de apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade da empresa de transporte rodoviário por atraso significativo decorrente de problema mecânico é objetiva, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade. 2. O atraso superior a 3 horas, sem prestação de assistência material prevista em norma da ANTT, configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral presumido. 3. A revisão do valor fixado a título de danos morais somente é admissível quando irrisório ou excessivo, o que não ocorre quando a quantia arbitrada observa a proporcionalidade e a razoabilidade. 4. O agravo interno não se presta à rediscussão de matérias já apreciadas, na ausência de fato novo ou argumento apto a infirmar a decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, arts. 734 e 944; Resolução ANTT nº 4.282/2014, art. 16; Lei nº 6.024/74, art. 18, “d”; RITJGO, art. 364, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2490902/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18/03/2024, DJe 20/03/2024; TJGO, Apelação Cível 5284889-95.2022.8.09.0072, Rel. Des. Sirlei Martins da Costa, j. 26/02/2024; TJGO, Apelação Cível 5198345-15.2017.8.09.0029, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, DJe 10/07/2023; TJGO, Apelação Cível 5465613-29.2022.8.09.0029, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, DJe 24/06/2024. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO."
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 132.
Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor, 186, 927 e 944 do Código Civil, 373, inciso I, 489, §1º, incisos IV e VI, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil.
Além disso, alega divergência jurisprudencial.
Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.
Preparo demonstrado na mov. 141.
Contrarrazões apresentadas na mov. 152, requerendo a não admissão do recurso, com pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
É o relatório. Decido.
Preambularmente, conquanto tenha sido formulado pedido de efeito suspensivo, o seu conhecimento está prejudicado, haja vista que para a concessão de efeito suspensivo aos recursos constitucionais se exige simultaneamente os seguintes requisitos: a) existência de juízo positivo de admissibilidade, consistente na chance de êxito do recurso; b) viabilidade processual do recurso; c) plausibilidade jurídica do direito invocado; e d) perigo da demora (inteligência do art. 1.029, § 5º, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC) (STJ, 6ª T., AgRg na Pet 16529/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. convocado do TJDFT) DJe de 19/06/2024; STJ, 5ª T., AgRg no HC 997575/RJ, Rel. Min. Messod Azulay, DJEN 17/06/2025; STJ, 2ª T., AgInt na Pet 16192/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje 07/05/2025; STJ, 5ª T., AgRg na Pet 16327/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca); STJ, 2ª T., AgInt no TP 4124/ES, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 20/12/2022), o que não ocorreu no caso em epígrafe.
Lado outro, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025).
De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
Isso porque para infirmar as conclusões do Tribunal de origem — de que a falha na prestação do serviço (atraso de 7 horas e ausência de assistência) foi grave o suficiente para gerar abalo moral e de que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é proporcional à extensão do dano —, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ.
No que tange aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a parte recorrente almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.
Ademais, quanto à alínea “c” do permissivo constitucional, além do impedimento imposto pela referida súmula, o dissídio jurisprudencial não ficou caracterizado na forma exigida pelo art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil.
Posto isso, deixo de admitir o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
16/01