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Processo 5017706-87.2026.8.12.0001

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TJMS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMS

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017706-87.2026.8.12.0001/MS AUTOR: GEOVANA MONTANI KINASHITA RÉU: SOLANGE SANTOS FUKUSHIRO SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, a transação realizada entre as partes (evento 4, DOC1), neste juízo, cujas cláusulas e condições passam a integrar a presente decisão, nos termos do art. 29, parágrafo único, da Lei Estadual nº 1.071/1990, c/c art. 22, §1º, da Lei nº 9.099/1995. Se acordado entre as partes a inclusão de restrição de bens pelo sistema RENAJUD, determino que seja realizado o bloqueio. Comprovado nos autos o cumprimento da obrigação, fica desde já determinado o levantamento de eventual constrição. Como se operou a preclusão lógica no presente caso, nos termos do art. 1.000 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P.R.I. Campo Grande-MS, 5 de Agosto de 2026. ALEXSANDRO MOTTA Juiz de Direito

2026-09-16 · TJMS

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017706-87.2026.8.12.0001/MS AUTOR: GEOVANA MONTANI KINASHITA RÉU: SOLANGE SANTOS FUKUSHIRO SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 Em consulta aos autos, verifica-se que a parte autora noticiou o cumprimento integral das obrigações pela parte requerida. Assim, diante do cumprimento integral da obrigação, DECLARO EXTINTA a presente ação, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino o levantamento de eventual bloqueio/restrição promovida pelo sistema RENAJUD. Em razão da preclusão lógica, nos termos do art. 1000 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I. Campo Grande-MS, 14 de Setembro de 2026. ALEXSANDRO MOTTA Juiz de Direito

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