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TJSC · 1ª Vara da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5017703-15.2025.8.24.0008/SCAUTOR: GIANE SANCHO ADVOGADO(A): GUSTAVO FLORIANI DE AGUIAR (OAB SC053848) ADVOGADO(A): DALTO EDUARDO DOS SANTOS (OAB SC025126) SENTENÇA Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada, para o fim de reconhecer a existência de coisa julgada, e, consequentemente, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deixo de homologar a proposta de acordo de evento 73, PROACORDO1, em observância ao disposto na cláusula 1.2, quinto parágrafo, do ajuste. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Condeno o Estado de Santa Catarina a ressarcir os honorários periciais adiantados pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS, na presente demanda (evento 43), devidamente corrigidos pelo IPCA-E a contar desta sentença (Tema nº 1.044 do STJ), cujo pagamento se dará através da ferramenta de ressarcimento de valores, recentemente implantada no sistema eproc, na forma do Convênio 60/2024. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, protocolar requerimento solicitando o ressarcimento dos valores, conforme orientações acima. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tudo cumprido, arquivem-se, dando-se baixa na estatística.
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