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5017702-92.2021.4.03.6182

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5017702-92.2021.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: DUET SORELLE COMERCIAL LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RENATA MARIA BAPTISTA CAVALCANTE - RJ128686-A DECISÃO Vistos em inspeção. Cuida-se de Execução Fiscal em cujos autos a parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade sustentando, em suma: (i) nulidade das CDAs por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade, em razão de cobrança cumulativa de juros e multa moratória em patamar excessivo e alegadamente confiscatório, em ofensa ao art. 150, IV, da Constituição Federal, que veda multa punitiva superior a 100% e multa moratória superior a 20%; e (ii) cobrança das contribuições parafiscais do "Sistema S" sem observância do teto de 20 (vinte) salários-mínimos previsto na Lei 6.950/1981, tema objeto de afetação perante o Superior Tribunal de Justiça com determinação de suspensão nacional de processos. Ao final pugnou pela suspensão da execução pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adesão a programa de parcelamento ou transação tributária, subsidiariamente, pelo sobrestamento do feito até que o STJ julgue-se a tese sobre a base de cálculo do "Sistema S" e, no mérito, pela extinção do presente feito (ID 91556609). Tendo oportunidade para se manifestar, a parte exequente, além de defender a higidez dos títulos nos quais se funda este feito, rechaçou as demais alegações, pugnando pela improcedência da defesa apresentada (ID 289140720). Fundamentos e deliberações Dos juros e da multa A multa cobrada, de caráter moratório, consiste em penalidade por descumprimento da obrigação tributária, sendo legítima a sua cobrança. Tal exigência não se confunde com aquela relativa a juros de mora, que se prestam a remunerar o erário pelo atraso no pagamento da verba devida, e tampouco com a atualização monetária, que se destina apenas a recompor perdas inflacionárias. Dessa forma, não se visualiza óbice à cumulação de tais verbas, já que, possuindo naturezas distintas, são direcionadas a diferentes propósitos. Além disso, destaca-se que o artigo 61 da Lei 9.430/1996, que dispõe sobre a forma de cálculo dos juros e multa de mora da dívida ativa da União, prevê a incidência cumulativa: Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. § 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. § 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento. § 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento. Ressalte-se, ainda, que a incidência cumulativa de multa moratória, juros de mora e outros encargos encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional da 3.ª Região. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PARA COBRANÇA DE DÉBITOS DE IPVA. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. MULTA MORATÓRIA. CUMULAÇÃO. JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. HONORÁRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. [...] IV - Com relação ao mérito, no que concerne à alegada violação do art. 161 do CTN, é cediça a possibilidade de cumulação dos juros de mora e multa moratória, tendo em vista que os dois institutos possuem natureza diversa: "A multa de mora pune o descumprimento da norma tributária que determinava o pagamento do tributo no vencimento. V - Constitui, pois, penalidade cominada para desestimular o atraso nos recolhimentos. Já os juros moratórios, diferentemente, compensam a falta de disponibilidade dos recursos pelo sujeito ativo pelo período correspondente ao atraso" (Leandro Paulsen, in Direito Tributário, Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, Livraria do Advogado e ESMAFE, 8ª Ed., Porto Alegre, 2006, pág. 1.163). Nesse sentido: AgRg no REsp 1006243/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 23/04/2009 e AgRg no AgRg no Ag 938.868/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 06.05.2008, DJe 04.06.2008. [...] (STJ. AgInt no AREsp 1198702/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018) APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA CDA NÃO CONFIGURADA. MULTA E JUROS MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TAXA SELIC. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. (...) 3. A multa moratória constitui acessório sancionatório, de acordo com o inciso V, do art. 97, CTN, em conformidade com o princípio da legalidade tributária. Dessa forma, não há violação do princípio da vedação ao confisco, eis que fixada a reprimenda nos termos da legislação vigente, questão esta já solucionada pela Suprema Corte, via Repercussão Geral. 4. Os juros de mora são devidos para remunerar o capital que permaneceu por tempo indevido em poder do devedor, devendo incidir desde a data de vencimento da obrigação. 5. A cobrança cumulativa da multa moratória, dos juros, da correção monetária, além de outros encargos, tem autorização nos artigos 2º, § 2º, e 9º, § 4º, da Lei 6830/80. O extinto Tribunal Federal de Recursos, tratando da matéria, editou a Súmula 209: "Nas execuções fiscais da Fazenda Nacional, é legítima a cobrança cumulativa de juros de mora e multa moratória". 7. Apelação a que se nega provimento. (TRF da 3ª Região. Processo Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2289939 / SP - 0005291-23.2014.4.03.6126 - Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS - Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 24/04/2018 - Data da Publicação/Fonte - e-DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2018) É oportuno observar, também, que a aplicação da multa de mora no patamar de 20% está em consonância com o disposto no § 2.º do artigo 61 da Lei n. 9.430/96, supra transcrito. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já se firmou no sentido de que só detém caráter confiscatório a multa moratória fixada em patamar superior a 20% do valor do tributo. Confira-se, nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAMENTO. EXTENSÃO ÀS EMPRESAS PRIVADAS. IMPOSSIBILIDADE. TAXA SELIC. DÉBITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA. CARÁTER CONFISCATÓRIO RECONHECIDO. REDUÇÃO PARA 20%. [...] 4. A aplicação de multa moratória acima do patamar de 20% detém caráter confiscatório. Trata-se de montante que se coaduna com a ideia de que a impontualidade é uma falta menos grave, aproximando-se, inclusive, do valor que um dia já foi positivado na Constituição. 5. Agravo regimental a que se dá parcial provimento para determinar a redução da multa moratória para 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo. (Supremo Tribunal Federal. AI 682983 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 25-08-2015 PUBLIC 26-08-2015) Dessa forma, não há ilegalidade na cobrança cumulativa de multa e juros de mora, bem como de valores devidos a título de correção monetária. Também não se verifica excesso no percentual da multa moratória cobrada (20%) e dos juros de mora. Da limitação da base de cálculo para contribuições destinadas a terceiros - Tema 1079 do STJ Cuidando de contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, o Superior Tribunal de Justiça tratou da aplicabilidade, ou não, do limite de 20 salários-mínimos, para definição das correspondentes bases de cálculo, levando a matéria para julgamento pelo regime relacionado à sistemática de recursos repetitivos. Assim surgiu o denominado Tema 1079, daquela Corte. Naquele âmbito, em 13 de março de 2024, firmou-se a seguinte tese: i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários. Embora ali somente se tenha tratado de valores devidos ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, as demais contribuições, igualmente devidas a terceiros, de igual modo não estão submetidas ao apontado limite, conforme jurisprudência consolidada. Assim havia mesmo de ser, pela falta de razão distintiva. Na oportunidade em que estabeleceu o Tema 1079, o Superior Tribunal de Justiça decidiu modular os efeitos da decisão, fazendo-o nos seguintes termos: (...) Assim, proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência a estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se, em meu sentir, modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão. (trecho do Acórdão publicado no DJe de 2/5/2024). À luz de tudo isso, impõe-se concluir que é inaplicável a referida limitação de 20 salários-mínimos, incidente sobre a base de cálculo das contribuições devidas a terceiros. Por modulação de efeitos, entretanto, restam excepcionados os casos em que a empresa tenha, até a data do início do julgamento paradigmático (25 de outubro de 2023), ajuizado demanda judicial, ou protocolizado pedido administrativo, conquanto tenha, em decorrência, obtido pronunciamento favorável, cujos efeitos estariam limitados pela dada da publicação do acórdão correspondente àquele julgado (2 de maio de 2024). Mas a modulação de efeitos, vale dizer, por ser solução excepcional definida pela Corte que a estabelece, somente é aplicável às contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac. No caso analisado agora, independentemente da ocasião em que se tenha suscitado a aplicação do mencionado limite, é inquestionável que a parte não obteve decisão favorável, antes do início do mencionado julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça (25 de outubro de 2023). Por tudo isso, deixo de acolher a pretensão de que se aplique a referida limitação, no caso presente. Em vista de todo o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE aqui apresentada, devendo prosseguir a execução. INDEFIRO o pedido de suspensão apresentado pela parte executada, já que a intenção de realização de pedido de transação individual ou parcelar o débito não tem o condão de suspender a exigibilidade dos títulos exequendos. Embora seja possível, por meio do sistema Sisbajud, fazer rastreamento de ativos com reiteração automática (a chamada “teimosinha”), não se deve fazê-lo à míngua de razão especial. É assim porque tal reiteração conduz a um maior risco de bloqueio excessivo e acentua a possibilidade de falha operacional – mormente porque cada ordem resulta em diferente detalhamento, sem consolidação. Indiscriminado emprego de tal expediente representaria onerosidade excessiva para a parte executada, além confrontar o uso racional dos reduzidos recursos humanos do Juízo. Assim, DEFIRO utilização do sistema Sisbajud, sem reiteração automática, a ser efetivada pela Secretaria deste Juízo, para rastrear e bloquear ativos tocantes a parte executada, sendo objetivado o valor atualizado do débito exequendo, razão pela qual se antecipa ORDEM para liberar o quanto sobejar àquele montante, por observância do artigo 854, § 1.º, do Código de Processo Civil. DETERMINO, também antecipadamente, que se libere todo o valor alcançado, se for menor que o montante objetivado, bem como inferior à cifra de R$ 500,00 ou, ainda que tenha sido atingido ou superado aquele patamar, se não suplantar o correspondente às custas calculadas a partir do valor da causa tratada nestes autos. Subsistindo bloqueio – após estarem solucionadas questões relativas a eventual excesso ou insignificância – fica determinado que se emita comando voltado ao objetivo de que o correspondente montante seja transferido para conta judicial vinculada a este feito, na Caixa Econômica Federal, Agência 2527 – o que se afigura como medida protetiva das partes, especialmente por reduzir riscos de corrosão inflacionária. Em seguida e COM URGÊNCIA, intime-se quanto ao prazo legal para comprovar impenhorabilidade ou subsistência de excesso, nos termos do parágrafo 3.º do artigo 854, do Código de Processo Civil. Sobrevindo manifestação consonante com os termos do mencionado parágrafo 3.º, do artigo 854, do Código de Processo Civil, encaminhem-se estes autos, IMEDIATAMENTE, para análise judicial. Todavia, se não houver manifestação no prazo estabelecido, fica consignado que restará automaticamente constituída penhora, independentemente da lavratura de termo ou auto, iniciando-se prontamente o prazo de 30 (trinta) dias para eventual oposição de embargos à execução, independentemente de nova intimação, observando que, caso já tenha havido anterior oportunidade para embargar, uma nova defesa deverá restringir-se ao conteúdo da constrição determinada agora e, tendo havido anterior oposição de embargos, naqueles correspondentes autos é que deverá ser apresentada. Sendo opostos embargos, a Secretaria deste Juízo deverá promover pertinentes associações e registros, conforme a praxe e as normativas aplicáveis, e, por outro lado, deverá certificar quanto ao decurso do correspondente prazo, se não houver aproveitamento. Ao final, havendo pedido pendente de análise judicial, devolvam-se estes autos em conclusão e, por outro lado, inexistindo pleito por ser apreciado, intime-se a parte exequente quanto ao prazo de 30 (trinta) dias para que se manifeste, requerendo o que entender conveniente ao seguimento do feito, ciente de que sua intimação, dando conta de frustração de tentativas de citar a parte executada e penhorar-lhe bens, ou mesmo apenas noticiando que tenham sido frustrados intentos de penhora, resulta no automático desencadeamento do prazo de suspensão referido no artigo 40, da Lei 6.830/80, em consonância com entendimento que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu no julgamento do REsp 1.340.553 – RS. Caso o emprego do sistema Sisbajud reste completamente infrutífero, se nada for dito pela parte exequente, bem como se pedir novo prazo ou, enfim, apresentar manifestação que não proporcione efetivo impulso ao feito, remetam-se estes autos ao arquivo, na condição de sobrestados, por incidência da mencionada suspensão do curso executivo fundada no artigo 40, da Lei 6.830/80, sendo que a ordem de arquivamento será cumprida e mantida mesmo que se sobreponha manifestação, se for imprópria ao fim de proporcionar efetivo seguimento processual. Objetivando preservar a utilidade do rastreamento que ora é determinado, com a especial consideração de que o artigo 854, do Código de Processo Civil, ao tratar do rastreamento e bloqueio de ativos encontráveis no sistema financeiro, estabelece a pertinência de que as providências sejam tomadas “sem dar ciência prévia do ato ao executado”, DECRETO SEGREDO DE JUSTIÇA que se prolongará até findar o prazo definido para que as instituições financeiras apresentem suas respostas, determinando que a Serventia deste Juízo registre o necessário para observância. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)

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