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5017702-05.2023.8.24.0039

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Lages · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5017702-05.2023.8.24.0039/SC AUTOR: MARGARIDA DE JESUS ADVOGADO(A): JOÃO ALTANIR DUARTE JUNIOR (OAB SC032592) RÉU: JEAN SANTOS DE LIMA ADVOGADO(A): MARLOS SOUZA OLIVEIRA (OAB SC061657) RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) RÉU: NIPPONFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA ADVOGADO(A): César Eduardo Misael de Andrade (OAB PR017523) RÉU: JHONY NOGUEIRA DE MELO ADVOGADO(A): MARLOS SOUZA OLIVEIRA (OAB SC061657) RÉU: JEAN SANTOS DE LIMA ADVOGADO(A): MARLOS SOUZA OLIVEIRA (OAB SC061657) DESPACHO/DECISÃO I - Ciente do v. acórdão que deu provimento às apelações interpostas pelas demandadas Nipponflex Indústria e Comércio de Colchões Ltda e Banco Itaú Consignado S.A com o objetivo de anular a sentença e, por via de consequência, "determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória, com saneamento do processo, delimitação dos pontos controvertidos e produção das provas pertinentes" (Evento 51, Eproc2G). II - Por tal razão, especifiquem as partes, por seus procuradores, no prazo comum de 10 (dez) dias, as provas que eventualmente ainda pretendem produzir, indicando o meio probando e a necessidade/utilidade/pertinência de cada providência pretendida à luz das circunstâncias do caso concreto (vedada a postulação genérica), sob pena de indeferimento/preclusão. Fluído o prazo, voltem conclusos para a decisão de organização e saneamento do processo (art. 357 do CPC/2015). Intimem-se.

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