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Tribunal
TJES
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set/2026
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Intimação
TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5017701-47.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FILIPE SALAROLI REQUERIDO: DEISE DALMASCHIO, LOKAMIG RENT A CAR LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: IRISLEID DE LAIA SOUZA - ES26592 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCAS FERNANDES DE SOUZA - ES17500 Advogado do(a) REQUERIDO: ARTHUR JOSE RAMOS GASPERONI - MG80531 DECISÃO SANEADORA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes ajuizada por FILIPE SALAROLI em face de DEISE DALMASCHIO e LOKAMIG RENT A CAR LTDA., todos qualificados nos autos (ID 10476144). Narra a parte autora que, no dia 16 de agosto de 2019, por volta das 19h40min, conduzia sua motocicleta Yamaha Fazer YS250, placa ODH-4776, trafegando pela Rua Juscelino Kubitschek, quando, ao alcançar o cruzamento com a Rua Doutor Annor da Silva, no Município de Vila Velha/ES, foi abalroado pelo veículo Ford Ka, placa QPN-6433, de propriedade da empresa ré e conduzido pela corré (ID 10476144, p. 2). Sustenta o demandante que trafegava em via preferencial e que a condutora ré desrespeitou a sinalização de parada obrigatória existente no cruzamento (ID 10476144, p. 2). Aduz que o sinistro causou avarias de grande porte em sua motocicleta, destruição de seu aparelho de telefonia celular, além de lesões físicas consubstanciadas em fraturas de duas costelas e esmagamento dos ligamentos de seu tornozelo direito, exigindo tratamento médico com imobilização e repouso (ID 10476144, p. 2; ID 10476318, p. 1-3). Afirma que, na condição de comerciante autônomo do ramo de assistência técnica de aparelhos celulares, permaneceu impossibilitado de exercer plenamente suas atividades laborativas por dois meses, suportando queda drástica no faturamento de seu estabelecimento comercial (ID 10476144, p. 2 e 6). Diante disso, requereu a concessão da gratuidade da justiça e a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por lucros cessantes no importe de R$ 11.074,66 (onze mil, setenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), indenização por danos materiais (danos emergentes no veículo, despesas médicas, deslocamento e aparelho celular) no montante de R$ 19.795,32 (dezenove mil, setecentos e noventa e cinco reais e trinta e dois centavos), além de indenização por danos morais fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atribuindo à causa o valor de R$ 39.795,32 (trinta e nove mil, setecentos e noventa e cinco reais e trinta e dois centavos) (ID 10476144, p. 9). A petição inicial veio instruída com documentos comprobatórios (ID 10476149 a ID 10477784). Por meio de decisão interlocutória (ID 11845212), foi deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor do autor e determinada a citação das rés. Devidamente citada por carta com aviso de recebimento (ID 17732116), a requerida LOKAMIG RENT A CAR LTDA. apresentou contestação tempestiva (ID 16802732; certidão ID 28396868). Em sede preliminar, a locadora ré arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que atua no ramo de locação de veículos automotores e que o automóvel estava locado à pessoa jurídica Avante Saúde Animal Ltda., sendo conduzido por preposta desta, sem que houvesse posse direta da locadora no momento do sinistro ou falha mecânica no bem locado (ID 16802732, p. 3-5). No mérito, defendeu a ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente do autor, alegando que o motociclista ingressou no cruzamento sem a devida cautela e atingiu a lateral do veículo de sua propriedade (ID 16802732, p. 5-7). Sustentou a ausência de nexo causal, a inocorrência de ato ilícito a si imputável e a não comprovação cabal dos lucros cessantes pleiteados, requerendo o acolhimento da preliminar ou a total improcedência dos pedidos (ID 16802732, p. 8-18). Juntou documentos (ID 16802733 a ID 16802741). A parte autora apresentou réplica (ID 17463460), rechaçando a preliminar de ilegitimidade passiva com base na responsabilidade solidária da locadora de veículos perante terceiros e reiterando os argumentos fáticos e pedidos inaugurais. Frustrada a citação postal da requerida DEISE DALMASCHIO (ID 23951345, p. 4), o juízo determinou a expedição de mandado de citação por Oficial de Justiça (ID 39428789 e ID 50764658). A requerida DEISE DALMASCHIO foi pessoalmente citada pelo Oficial de Justiça em 02 de maio de 2025, consoante certidão lavrada nos autos (ID 68163615). Conforme certificado pela Secretaria (ID 76033134), a requerida DEISE DALMASCHIO deixou transcorrer in albis o prazo legal para resposta, constituindo procurador nos autos apenas em momento posterior, mediante petição de habilitação e procuração (ID 71381927 e ID 71381933). O autor peticionou requerendo a decretação da revelia da primeira requerida e o julgamento antecipado do mérito com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 77843542 e ID 77846310). Intimadas as partes sobre o prosseguimento do feito (ID 83486102), a ré LOKAMIG RENT A CAR LTDA. pugnou pela produção de prova testemunhal, depoimento pessoal da corré, juntada de novos documentos e prova pericial de engenharia de tráfego (ID 87178682). A requerida DEISE DALMASCHIO manifestou expressa concordância com os pedidos probatórios formulados pela corré (ID 88952785). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. É o relatório necessário. Passo a decidir. DECISÃO SANEADORA E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO O feito comporta saneamento na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, uma vez que as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular se encontram presentes, remanescendo questões fáticas controvertidas que inviabilizam o julgamento antecipado do mérito. 1.1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A requerida LOKAMIG RENT A CAR LTDA. sustentou a sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que figurou apenas como locadora do veículo automotor envolvido no acidente, não detendo a guarda ou a condução direta do bem no momento do sinistro. A prefacial não merece acolhimento. A responsabilidade civil da empresa locadora de veículos perante terceiros pelos danos decorrentes do uso do veículo locado repousa sobre a teoria do risco da atividade empresarial, operando-se a solidariedade jurídica entre a locadora proprietária e o condutor/locatário causador do dano. A tese restou expressamente consolidada perante o Supremo Tribunal Federal pelo enunciado sumular nº 492: SUMULA: Súmula 492: A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado. Dessa forma, independentemente de eventuais cláusulas contratuais ajustadas entre a locadora e a locatária, que possuem eficácia adstrita às partes contratantes e ensejam exclusivo direito de regresso, a locadora ostenta pertinência subjetiva passiva inequívoca perante a vítima do acidente. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. 1.2. DA REVELIA DA RÉ DEISE DALMASCHIO E SEUS EFEITOS A ré DEISE DALMASCHIO foi pessoalmente citada em 02 de maio de 2025 (ID 68163615), porém não apresentou contestação no prazo legal, operando-se a revelia formal. Nada obstante, impõe-se temperar a eficácia da presunção de veracidade prevista no artigo 344 do Código de Processo Civil. Tratando-se de litisconsórcio passivo facultativo unitário no plano das questões fáticas comuns, a contestação tempestivamente apresentada pela corré LOKAMIG RENT A CAR LTDA. (ID 16802732) controverteu expressamente a dinâmica do acidente, a culpa pelo sinistro e a extensão dos prejuízos materiais e lucros cessantes. Nesse contexto, incide a regra de exceção estabelecida no artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça orienta que a contestação ofertada por um dos litisconsortes impede os efeitos materiais da revelia em relação aos fatos comuns expressamente impugnados: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REVELIA. LITISCONSÓRCIO SIMPLES. EFEITOS DA DEFESA DE CO-RÉU. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal resolve a controvérsia de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.2. O Tribunal de origem reconheceu a validade da contratação bancária com base no acervo probatório dos autos, destacando a existência de biometria facial, geolocalização e o efetivo depósito do valor em conta de titularidade da consumidora. Rever tais conclusões demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.3. Em se tratando de litisconsórcio passivo simples, a revelia de um dos réus não impede que a defesa e as provas apresentadas pelo litisconsorte aproveitem ao revel quando os fatos são comuns e a prova produzida afasta a presunção de veracidade das alegações iniciais (art. 345, I, do CPC).4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, em virtude da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes.5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.187.530/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) Por conseguinte, afasto a presunção material de veracidade dos fatos articulados na exordial quanto à matéria fática comum impugnada pela corré, cabendo a regular instrução probatória para elucidação da controvérsia fática. 1.3. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Fixam-se como questões de direito relevantes para o julgamento da demanda: a) o enquadramento da responsabilidade civil extracontratual subjetiva decorrente de acidente de trânsito entre particulares, à luz dos artigos 186 e 927 do Código Civil, e da solidariedade passiva da proprietária locadora do veículo; b) a observância das regras de circulação e conduta preconizadas pelo Código de Trânsito Brasileiro no cruzamento em que ocorreu a colisão, especialmente os deveres de preferência de passagem e sinalização de parada obrigatória; c) a eventual caracterização de excludente de ilicitude ou atenuante de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente, nos termos do artigo 945 do Código Civil; d) a configuração e a extensão dos danos materiais emergentes, da perda de faturamento a título de lucros cessantes (artigo 402 do Código Civil) e da lesão a direitos da personalidade apta a gerar dano moral indenizável. 2. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Com fundamento no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, delimitam-se como pontos fáticos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a dinâmica exata do acidente de trânsito ocorrido no dia 16/08/2019 no cruzamento da Rua Dr. Annor da Silva com a Rua Juscelino Kubitschek, em Vila Velha/ES, notadamente qual dos veículos detinha a preferência de passagem e qual dos condutores desrespeitou a sinalização semafórica ou de parada obrigatória; b) a velocidade desenvolvida por ambos os veículos no momento da aproximação e da travessia do cruzamento viário; c) a existência e a extensão das lesões corporais sofridas pelo autor em decorrência do sinistro e o respectivo período de incapacidade temporária total ou parcial para o trabalho; d) o nexo causal entre o acidente e o decréscimo patrimonial alegado no estabelecimento comercial do autor nos meses de agosto e setembro de 2019, delimitando se a variação de faturamento decorreu exclusivamente do afastamento físico do requerente ou de fatores de mercado; e) a existência, a efetiva ocorrência e a valoração dos danos materiais decorrentes de despesas médicas, farmacêuticas, transporte, reboque e avarias no aparelho celular e na motocicleta. 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus probatório obedecerá à regra estática prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. Dessa forma, incumbe: a) à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, consubstanciado na conduta culposa da condutora ré, na violação das normas de trânsito, no nexo causal, nas despesas materiais incorridas, na extensão das lesões à integridade física/moral e na efetiva ocorrência de lucros cessantes decorrentes do afastamento laboral; b) às rés comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tais como a culpa exclusiva da vítima, a culpa concorrente, o excesso de velocidade por parte do autor ou a ausência de nexo causal entre o sinistro e as perdas financeiras alegadas. 4. DELIMITAÇÃO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A ré LOKAMIG RENT A CAR LTDA. requereu a realização de perícia técnica de engenharia de tráfego para apuração da dinâmica do acidente (ID 87178682). Indefiro a produção de prova pericial no local do fato. O acidente de trânsito ocorreu no ano de 2019 e a via pública sofreu naturais alterações de pavimentação, tráfego e sinalização ao longo do tempo, restando precluso e inviável o exame técnico direto sobre a dinâmica pretérita. Ademais, os autos já contam com boletim de ocorrência, registros fotográficos do cruzamento e imagens dos veículos avariados, sendo a prova oral plenamente suficiente e adequada para elucidar os pontos controvertidos sobre o tráfego no instante do abalroamento. Defiro a produção de prova documental suplementar, desde que referente a documentos novos na forma do artigo 435 do Código de Processo Civil. Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e da ré DEISE DALMASCHIO, bem como na oitiva de testemunhas. 5. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E DETERMINAÇÕES FINAIS Com fulcro no artigo 357, inciso V, do Código de Processo Civil, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO a ser realizada no dia 11/11/2026, às 14 horas, na sala de audiências desta 2ª Vara Cível da Comarca de Vila Velha/ES. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação desta decisão, para que as partes apresentem o respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil. O rol de testemunhas deverá conter a qualificação completa prevista no artigo 450 do Código de Processo Civil, cabendo aos patronos das partes observar as disposições do artigo 455 do referido diploma quanto à intimação das testemunhas arroladas por carta com aviso de recebimento, comprovando-se nos autos no prazo legal de até 3 (três) dias antes da solenidade, ou assumir o compromisso de levá-las independentemente de intimação judicial. Intimem-se pessoalmente o autor e a requerida DEISE DALMASCHIO para comparecimento à audiência e prestação de depoimento pessoal, constando expressamente do mandado a advertência do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil acerca da pena de confesso caso não compareçam ou, comparecendo, recusem-se a depor. Registre-se que as partes possuem o prazo comum de 5 (cinco) dias para solicitar esclarecimentos ou requerer eventuais ajustes a esta decisão saneadora, findo o qual o pronunciamento se tornará plenamente estável, a teor do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito