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5017701-15.2026.8.24.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara da Fazenda Pública, Exec. Fiscais, Acidentes do Trabalho e Reg. Públicos da Comarca de Lages · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5017701-15.2026.8.24.0039/SC AUTOR: RAFAEL MARTINS VIEIRA ADVOGADO(A): MARCOS GABRIEL ANTUNES DA SILVA (OAB SC076759) ADVOGADO(A): OSCAR SEBASTIAO DE AVILA DA TRINDADE (OAB SC033213) DESPACHO/DECISÃO Analiso o pedido de tutela provisória de urgência, formulado nos seguintes termos: a) a concessão da tutela de urgência, inaudita altera parte, para determinar, mediante ofício aos 1º e 2º Tabelionatos de Protesto de Lages/SC, a imediata suspensão dos efeitos dos protestos descritos na petição inicial, independentemente do prévio pagamento de emolumentos pelo Requerente; A tutela de urgência pretendida exige que a parte autora apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil. Depreende-se dos autos que o autor foi protestado por débitos de duas CDAs (evento 1, DOC7 e evento 1, DOC8): Insta destacar que foi ajuizada execução fiscal n.º 5011073-78.2024.8.24.0039, a qual foi extinta, em 08/07/2024, a pedido do Município de Lages, em razão da inexpressividade do crédito. O Tema 1184 do STF dispõe: Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. Nessa esteira, o CNJ disciplinou nos arts. 2º e 3º da Resolução n. 547/2024: Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. (...) Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Importante transcrever ainda o artigo 1º do Decreto Municipal n. 21.347/2024: Art. 1º O Poder Executivo, através da Procuradoria Geral do Município, fica autorizado a não ajuizar, a desistir ou mesmo requerer a extinção de execuções fiscais em curso, cujo crédito consolidado seja igual ou inferior a 007 (sete) UFML´s, sem prejuízo da manutenção da sua cobrança no âmbito administrativo, tais como a utilização de meios alternativos de soluções de conflitos, protesto extrajudicial de certidão de dívida ativa e inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, respeitados em qualquer caso os princípios da irrenunciabilidade fiscal, da economicidade e da eficiência. Logo, a extinção da execução fiscal em razão do ínfimo valor não significa, nem de longe, a extinção do débito tributário e, por conseguinte, não obsta o protesto extrajudicial. Desta forma, não se constata ilegalidade no protesto realizado pelo Município. Muito pelo contrário, o protesto significa que o Município está observando as determinações do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça para adoção de solução administrativa, com o protesto prévio. Ainda, e não menos importante, a parte autora não apresentou qualquer comprovante de quitação dos tributos a embasar a obrigação de fazer pleiteada. Assim, ausente a plausibilidade jurídica do direito invocado, o indeferimento da liminar é medida que se impõe. 1. Dito isso, indefiro a tutela provisória. 2. Partes, matéria e valor da causa determinam a aplicação do rito processual estatuído pela Lei n. 12.153/2009, nos termos de seu art. 2º e parágrafos. Portanto, o feito tramitará pelo rito da Lei n. 12.153/2009, de competência absoluta (art. 2º, § 4º). 3. Dispenso a realização de audiência de conciliação, pois comumente infrutífera quando envolve a Fazenda Pública. Nas hipóteses previstas em lei do respectivo ente, os representantes judiciais da parte ré poderão propor ou realizar conciliação durante o trâmite do feito. 4. Logo, cite-se a parte ré para apresentar resposta em até 30 dias (art. 7º da Lei n. 12.153/2009, em interpretação sistemática), oportunidade em que deverá "fornecer a documentação que disponha para o esclarecimento da causa" (art. 9º da Lei n. 12.153/2009). 5. Apresentada resposta, intime-se a parte autora para se manifestar sobre eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do seu direito, bem como para especificação detalhada das provas que pretende produzir, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da dilação probatória. 6. As partes deverão atentar para o procedimento aplicado, notadamente em relação ao regime recursal. O feito tramitará isento de despesas processuais neste grau de jurisdição, o que prejudica, ao menos por ora, a análise do pedido de gratuidade da justiça. 7. Levante-se anotação de segredo de justiça da capa do processo que não se enquadre nas hipóteses legais. 8. Caso necessário, desde já autorizada citação/intimação por Whatsapp (Circular 222/2020) e, ainda, consulta aos sistemas disponíveis pela Corregedoria para busca de endereços. Comunicações e diligências necessárias.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · Vara da Fazenda Pública, Exec. Fiscais, Acidentes do Trabalho e Reg. Públicos da Comarca de Lages · Outros

    Processo 5017701-15.2026.8.24.0039 distribuido para Vara da Fazenda Pública, Exec. Fiscais, Acidentes do Trabalho e Reg. Públicos da Comarca de Lages na data de 05/09/2026.

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