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TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017700-68.2026.8.24.0091/SC AUTOR: NATAN HENRIQUE DE LIMA ADVOGADO(A): STTEPHANY GONCALVES GRECO (OAB RS120861) ATO ORDINATÓRIO Fica designada a audiência de conciliação para a data e o horário abaixo indicados. DATA E HORÁRIO: 03/12/2026 às 15:30LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjA2NDU4ZTctYzIyOS00YTI3LThmYjUtMGJkZjllYWFkMWJi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%228a519952-61db-4940-9bdc-df85e81b903f%22%7d Para entrar na sala virtual, você pode clicar no link ou copiá-lo e colá-lo no navegador. Não sendo possível o acesso à sala virtual na data e horário designados, peticione nos autos informando o problema. ADVERTÊNCIAS: a) caso o(a) requerente deixe de comparecer à audiência de conciliação sem motivo justificado, o processo será extinto (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95); b) não comparecendo o(a) requerido(a), ou mesmo não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o(a) juiz(a) se convencer do contrário (art. 20, caput, da Lei nº 9.099/95; e art. 344, caput, do CPC); c) o não comparecimento injustificado do(a) requerente ou do(a) requerido(a) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do CPC); d) nas ações acima de 20 (vinte) salários mínimos, é obrigatória a assistência de advogado(a) para ambas as partes (art. 9º, caput, da Lei nº 9.099/95); e) a citação deve ter menos 20 (vinte) dias de antecedência (art. 334, caput, do CPC); ocorrendo a citação em prazo inferior, a audiência será mantida, porém, será reaberto prazo para contestação. Se você não tiver um celular, computador ou outro equipamento necessário para participar da audiência on-line, compareça, na data da audiência, no fórum da sua cidade (sala passiva). O prazo para o(a) requerido(a) oferecer resposta e especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir é o descrito no despacho inicial.
TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017700-68.2026.8.24.0091/SCAUTOR: NATAN HENRIQUE DE LIMA ADVOGADO(A): STTEPHANY GONCALVES GRECO (OAB RS120861) DESPACHO/DECISÃO 1) Remetam-se os autos ao Núcleo de Conciliação para a designação da audiência de conciliação, competindo-lhe pautar o ato e realizar as comunicações processuais. a) Em caso de videoconferência, o referido Núcleo designará audiência e criará o endereço eletrônico (link) de acesso à sala virtual, o qual constará da carta de citação remetida à parte ré e será objeto de intimação para ciência pela parte autora. b) Incumbe às partes e aos procuradores o acesso à sala virtual no dia e horário designados, que deverá ser realizado por meio de computador, tablet ou celular, com câmera, microfone e acesso à internet. 2) Cientifiquem-se às partes de que a participação na audiência é obrigatória, sob pena extinção do processo, sem resolução do mérito, se ausente a parte autora (art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/1995), ou de revelia, se ausente a parte ré (art. 20 da Lei n. 9.099/1995). 3) O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto (Enunciado 20 do Fonaje). O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia (XI Encontro ? Brasília-DF) (Enunciado 78 do Fonaje). 4) Não havendo acordo, a contar da data da audiência, será concedido prazo de 15 dias à parte ré para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 344 do CPC); 5) Apresentada a resposta, INTIME-SE a parte autora para réplica, com prazo de 15 dias. 6) CITE-SE a parte ré , preferencialmente por meio eletrônico (arts. 246 e 18 da resolução CNJ n. 455/2022), inclusive por WhatsApp1, ou nos termos do art. 18 da Lei n. 9.099/1995. a) Para os casos de citação por meio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no §1º-A do art. 246 do CPC. b) EXPEÇA-SE carta precatória, se necessário. c) Ressalta-se que, se a parte autora for assistida por advogado(a), a distribuição e acompanhamento de carta precatória a ser cumprida no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul2 ou Tribunal de Justiça de Distrito Federal e Territórios3 compete ao(à) advogado(a). d) Em caso de citação por correspondência: d.1) AR com o motivo ?não procurado?, com três tentativas de entrega, ou ?recusado?, CITE-SE mediante oficial de justiça; d.2) AR com o motivo ?mudou-se? ou ?desconhecido?, INSIRA-SE o processo no localizador ?CGJ - CAMP - PESQUISAR ENDEREÇO?, nos moldes do item ?9?, e INTIME-SE a parte autora para informar meio de contato válido para citação; d.3) AR com o motivo ?endereço insuficiente? ou ?não existe o número?, CUMPRAM-SE as determinações do item ?9?; 7) Verificado antecipadamente que a audiência de conciliação não se realizará, sobretudo por ausência de intimação/citação das partes, CANCELE-SE o ato no sistema, INTIME-SE a parte autora e TOMEM-SE as providências necessárias para prosseguimento do processo, com base nesta decisão. 8) Frustradas as tentativas de citação pelos meios disponíveis, DETERMINO que se consulte o paradeiro da parte ré pelos sistemas disponíveis, nos moldes da Circular n.º 128, de 19 de maio de 2021, da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. a) Insira-se o processo no localizador ?CGJ - CAMP - PESQUISAR ENDEREÇO?. b) Após, certificado(s) o(s) endereço(s) da parte passiva, INTIME-SE a parte ativa para manifestação, no prazo de 10 dias, a fim de viabilizar a citação da parte ré, caso encontrado endereço diverso dos constantes nos autos. c) Advirto que compete à parte interessada conferir se no(s) endereço(s) indicado(s) já houve tentativa de citação/intimação e que será de sua responsabilidade a indicação do endereço correto para citação/intimação, no caso de múltiplos resultados, sob pena de extinção do processo. d) Caso ainda não exitosa a medida, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, uma vez que a pesquisa abarca os sistemas Sisp, Casan, Celesc, FCDL, Renajud e Infojud, de modo que a parte autora deverá, às suas expensas, porquanto não serão admitidas reiterações ou outras buscas, indicar o novo paradeiro da parte ré, sob pena de extinção do processo. 9) Por outro lado, INFORMADO meio de contato válido da parte ré, promova-se a sua CITAÇÃO, com as determinações acima dispostas. 10) Pedidos genéricos relacionados ao cancelamento da audiência de conciliação, como alegações de tentativas pretéritas e não exitosas de acordo, ficam, desde já, INDEFERIDOS, visto que o ato é parte obrigatória do rito da Lei n. 9.099/1995. Intimem-se. Cumpra-se. Remetam-se.
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