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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017699-26.2021.8.24.0005/SC
EXEQUENTE: UNIMED LITORAL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
ADVOGADO(A): AUGUSTO GARCEZ DUARTE (OAB SC020589)
EXECUTADO: SIDINEI ANTONIO RODRIGUES
ADVOGADO(A): NICARO OLIMPIO MACHADO FILHO (OAB SC035620)
EXECUTADO: ADALGIZA MARIA SERRAO
ADVOGADO(A): NICARO OLIMPIO MACHADO FILHO (OAB SC035620)
DESPACHO/DECISÃO
Os executados requereram, no evento 106, o desbloqueio de valores alcançados por ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, sustentando, em síntese, a impenhorabilidade das quantias constritas.
A insurgência comporta soluções distintas em relação a cada executado.
1. Da constrição realizada em nome de Adalgiza Maria Serrão
A executada ADALGIZA MARIA SERRÃO sustenta que o numerário bloqueado possui origem previdenciária.
A alegação encontra respaldo na documentação apresentada.
O histórico de créditos emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social demonstra que a executada, CPF 538.141.269-04, é titular do benefício NB 063.277.993-4, espécie 93 – Pensão por Morte por Acidente de Trabalho, cuja data de início remonta a 07/07/1994 e cuja renda mensal indicada no documento é de R$ 2.974,56.
O documento também identifica o Banco Itaú (341) como instituição financeira utilizada para o pagamento do benefício.
Não bastasse isso, o extrato da conta bancária de titularidade da executada, agência 5815, conta 021861-4, demonstra que, em 06/01/2026, houve crédito identificado como “PGTO INSS 00632779934”, no valor de R$ 1.578,04.
O mesmo extrato revela que, após a movimentação ordinária da conta, utilizada inclusive para despesas de pequeno valor, remanescia saldo de R$ 111,76 em 26/01/2026, sendo precisamente esse montante objeto de “BLOQUEIO JUDICIAL” em 28/01/2026, após o que o saldo da conta passou a R$ 0,00.
Há, portanto, suficiente rastreabilidade entre o benefício previdenciário percebido pela executada e o numerário atingido pela constrição.
Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis, entre outras verbas, as pensões e os proventos destinados à subsistência do devedor e de sua família.
O simples depósito da verba previdenciária em conta-corrente não lhe retira automaticamente a natureza alimentar, especialmente quando, como na hipótese, a movimentação bancária permite identificar a origem dos recursos e inexiste elemento indicativo de formação de reserva patrimonial ou acumulação de capital.
Ao contrário, o extrato evidencia utilização da conta para despesas cotidianas e saldo reduzido imediatamente antes da constrição. Entre as movimentações registradas constam pagamentos de supermercado, farmácia, telefonia e transferências de pequena monta.
Além disso, o valor constrito — R$ 111,76 — representa apenas pequena fração da renda previdenciária mensal da executada.
Desse modo, reconheço a natureza alimentar e, consequentemente, a impenhorabilidade da quantia.
2. Da situação de Sidinei Antonio Rodrigues
Quanto ao executado SIDINEI ANTONIO RODRIGUES, os documentos conduzem a conclusão diversa.
Foram apresentadas imagens demonstrando que o executado possui cadastro ativo como motorista da plataforma Uber. Consta, inclusive, perfil profissional e indicação de atividade como motorista.
Todavia, a comprovação do exercício da profissão não equivale à demonstração de que os valores especificamente bloqueados são provenientes dessa atividade.
O extrato apresentado registra movimentações por PIX e outros créditos, sem demonstrar, de maneira individualizada, que os valores atingidos pelo SISBAJUD correspondam a repasses efetuados pela plataforma em razão das corridas realizadas.
A propósito, a imagem relativa à conta digital indica, em janeiro, créditos identificados como PIX recebido e “DMCred”, não havendo identificação de repasse proveniente da Uber.
Assim, embora esteja demonstrado que Sidinei exerce atividade como motorista de aplicativo, não se encontra suficientemente demonstrada a origem alimentar dos valores concretamente constritos.
Nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, incumbia ao executado demonstrar que as quantias tornadas indisponíveis eram impenhoráveis.
Ausente prova suficiente dessa vinculação, não há fundamento para levantamento das constrições realizadas em seu nome.
Ante o exposto:
a) ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado no evento 106;
b) RECONHEÇO A IMPENHORABILIDADE do valor de R$ 111,76 bloqueado em 28/01/2026 na conta de titularidade de ADALGIZA MARIA SERRÃO, mantida junto ao Banco Itaú, por comprovadamente decorrer de verba previdenciária protegida pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil;
c) caso o numerário já tenha sido transferido para subconta judicial vinculada a estes autos, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da executada ADALGIZA MARIA SERRÃO, relativamente ao referido valor;
d) INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado por SIDINEI ANTONIO RODRIGUES, por ausência de demonstração suficiente de que os valores especificamente atingidos pelas constrições possuam natureza salarial ou alimentar;
e) MANTENHO as constrições realizadas em nome de SIDINEI ANTONIO RODRIGUES, convertendo-se em penhora os valores regularmente transferidos à subconta judicial, observado o disposto no art. 854 do CPC;
f) preclusa esta decisão, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte exequente relativamente aos valores definitivamente penhorados e não abrangidos pela impenhorabilidade ora reconhecida;
g) após o levantamento, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, promovendo o abatimento de todos os valores efetivamente recebidos, e requerer o que entender pertinente ao prosseguimento da execução.
Intimem-se.
Cumpra-se.