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TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Lages · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017698-60.2026.8.24.0039/SC AUTOR: EDSON LUIS OLEGARIO ADVOGADO(A): CRISTINE ELOIZA CASSIMIRO (OAB SC063343) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência/nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por EDSON LUIS OLEGARIO em face de BANCO BMG S.A. Antes de apreciar o pedido de tutela de urgência, verifico a necessidade de emenda à inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, pelos motivos a seguir expostos. 1. A peça vestibular foi endereçada genericamente ao Juízo da Vara de Direito Bancário do Estado de Santa Catarina, sem a devida individualização do juízo competente. Necessário, assim, que a parte autora corrija o endereçamento, indicando com precisão o juízo a que dirige a demanda. 2. Além disso, a causa de pedir apresenta imprecisão que compromete a delimitação da controvérsia e a própria análise da tutela requerida. Em alguns trechos, o autor afirma jamais ter solicitado, autorizado, recebido ou utilizado o cartão de crédito com RMC, sugerindo negativa absoluta de contratação. Em outros, a narrativa aproxima-se da alegação de desconhecimento quanto à modalidade contratada, hipótese de vício de consentimento. O esclarecimento é relevante e determinante para o processamento do feito, inclusive com relação à incidência do Tema Repetitivo 1.414/STJ, cuja suspensão nacional foi determinada pela corte cidadã. Logo, faz-se necessário que a parte autora esclareça, de forma clara e objetiva, se nega ter contratado qualquer operação de crédito consignado junto à instituição ré, ou se impugna exclusivamente a modalidade de reserva de margem consignável (RMC), discutindo o dever de informação e a validade da contratação. 3. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial quanto aos pontos acima, sob pena de indeferimento, na forma do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. Cumprida a diligência, tornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência; decorrido o prazo, voltem conclusos para sentença de extinção. Intime-se.
TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Lages · Outros
Processo 5017698-60.2026.8.24.0039 distribuido para Juizado Especial Cível da Comarca de Lages na data de 05/09/2026.
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