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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017697-66.2019.8.21.0019/RS EXEQUENTE: JORGE LUIZ DA CRUZ FLORENCE ADVOGADO(A): MATEUS ACHTERBERG WIEDENHOFT (OAB RS120865) ADVOGADO(A): JEFERSON PAPROCKI GOMES (OAB RS090321) DESPACHO/DECISÃO Vistos. HOMOLOGO o acordo e suspendo a execução até o cumprimento da avença, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Conforme ajustado entre as partes, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA do imóvel com matrícula nº 80.949, registrado no RGI de Novo Hamburgo e de titularidade da executada MARLISE ROSA WEBER, nomeando-a como fiel depositária. De acordo com o artigo 844 do Código de Processo Civil, a averbação da penhora no ofício imobiliário é responsabilidade da parte exequente. A parte exequente dispõe do prazo de 10 (dez) dias para comprovar nos autos a referida averbação. Com a comprovação da averbação referida, voltem para o levantamento da constrição registrada na matrícula nº 39.673.
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