2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5017695-73.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA BESTETI MENDEL REQUERIDO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS ZAPOLLA NETTO - ES31688 Advogado do(a) REQUERIDO: EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL - RS18780 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do que autoriza o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra-se sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), revelando-se nítida a relação de consumo entre as partes. Constatada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica e probatória da consumidora, impõe-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), regra de instrução já deferida na decisão que apreciou o pedido liminar. 2.1. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir / Perda do Objeto A requerida suscita, em sede preliminar, a perda do objeto e a falta de interesse de agir, argumentando que não há, no momento, anotação restritiva em nome da autora ou débitos em aberto. A preliminar não merece prosperar. A retirada do apontamento nos órgãos de proteção ao crédito (Serasa) não ocorreu por liberalidade ou reconhecimento espontâneo do pedido pela ré, mas sim em estrito e forçoso cumprimento à tutela de urgência deferida por este Juízo (ID 88269715). O adimplemento de ordem judicial de caráter provisório não esvazia o objeto da demanda, remanescendo a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional definitivo para declarar a (in)exigibilidade da dívida impugnada e avaliar o pleito compensatório por danos morais. Rejeito a preliminar. 2.2. Do Mérito Superada a questão preliminar e não havendo nulidades a sanar, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da cobrança e consequente negativação efetivada pela requerida no valor de R$ 1.242,72, com vencimento em 12/02/2025, vinculada ao contrato nº 123017594951. A autora sustenta ser vítima de cobrança abusiva, afirmando que a dívida em questão já havia sido declarada inexistente por sentença com trânsito em julgado, prolatada nos autos do processo nº 5000168-88.2024.8.08.0029, o qual tramitou no 1º Juizado Especial Cível desta Comarca. Procedendo ao exame acurado e comparativo entre a presente demanda e os autos nº 5000168-88.2024.8.08.0029, a ilicitude perpetrada pela instituição de ensino ré é manifesta. Na ação pretérita, a autora já havia se insurgido contra a cobrança do montante exato de R$ 1.242,72. Naquela oportunidade, a requerida buscou justificar a legitimidade do débito alegando que a aluna havia aderido a modalidade de financiamento estudantil denominada "FINU", referente às parcelas do 1º semestre de 2022. Contudo, o juízo proferiu sentença (ID 62469392) julgando procedente o pedido autoral, reconhecendo expressamente que a ré não comprovou a adesão da consumidora a tal financiamento ("FINU") e, via de consequência, declarou a inexistência daquele débito de R$ 1.242,72. A referida sentença transitou em julgado. Nada obstante, na presente ação (5017695-73.2025.8.08.0011), a requerida apresenta defesa calcada exatamente nos mesmos argumentos rechaçados na lide anterior. Sustenta que o débito negativado é "FINU" contratado pela autora em 2022. Fica evidente, pelos documentos anexados, que a requerida, ignorando o trânsito em julgado da sentença anulatória, recriou a cobrança em seus sistemas, gerando um novo número de contrato (123017594951) e impondo nova data de vencimento (12/02/2025) para a exata mesma relação material e importe financeiro (R$ 1.242,72). Tal conduta viola a autoridade da coisa julgada material (art. 502 do CPC) e consubstancia abuso de direito. A tentativa da requerida de dar "nova roupagem" a dívida judicialmente extinta, submetendo a consumidora a nova inscrição no rol de inadimplentes (Serasa Experian), caracteriza falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Portanto, de rigor a declaração de inexigibilidade do débito que amparou o apontamento. 2.3. Dos Danos Morais O dever de indenizar é medida de inafastável rigor. É entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de restrição ao crédito configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que dispensa a prova do efetivo prejuízo psicológico, vez que o abalo de crédito e a ofensa à honra objetiva são inerentes ao próprio fato ilícito. No caso em tela, a reprovabilidade da conduta ganha mais densos contornos, pois a requerida não cometeu simples erro de faturamento, mas inseriu o nome da consumidora no Serasa por dívida que o Poder Judiciário já havia sentenciado como inexistente. A desídia e a desorganização interna da requerida forçaram a autora a bater novamente às portas do Judiciário para ver garantido direito já pacificado. No tocante ao quantum indenizatório, a fixação deve se dar com prudente arbítrio, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica das partes e, sobremaneira, a dupla finalidade da reparação: compensar o constrangimento suportado pela vítima e atuar como sanção pedagógica-dissuasória ao ofensor reincidente. Destarte, considerando o reiterado desrespeito ao consumidor e à própria tutela jurisdicional anterior, arbitro a compensação por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se revela adequado e proporcional às nuances do caso concreto, sem implicar enriquecimento sem causa. Quanto aos consectários legais, por se tratar de ilícito oriundo de relação contratual extinta de forma irregular, a correção monetária deverá incidir desde a data deste arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) com base no IPCA, ao passo que os juros moratórios, pela Taxa Selic, fluirão a partir da citação válida, nos moldes do art. 405 do Código Civil. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para: a) CONFIRMAR em definitivo a decisão antecipatória dos efeitos da tutela de urgência (ID 88269715) e DECLARAR a inexistência e inexigibilidade do débito de R$ 1.242,72 atrelado ao contrato nº 123017594951, proibindo a requerida de efetuar novas cobranças judiciais ou extrajudiciais, ou promover negativações relacionadas a esta rubrica específica; b) CONDENAR a requerida, EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, a pagar à autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Referido montante deverá ser corrigido monetariamente segundo o IPCA a contar da data da prolação desta sentença (Súmula 362, STJ), incidindo, ainda, juros de mora pela Taxa Selic a contar da data da citação (art. 405 do CC), descontado o IPCA, quando em curso simultâneo. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase procedimental, em fiel observância ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobrevindo o trânsito em julgado e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Submeto a presente proposta de sentença à apreciação do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito, para os fins e efeitos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Caio César Valiatti Passamai Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos, etc. O projeto de sentença acima elaborado pelo(a) juiz(a) leigo(a) atende aos requisitos formais, não ostenta vícios e seus fundamentos guardam perfeita sintonia com a conclusão do julgado e com os ditames legais aplicáveis à espécie. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos exatos moldes delineados, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art. 40 da Lei Federal n.º 9.099/95. Cachoeiro de Itapemirim/ES, 15 de setembro de 2026. RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito