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Processo 5017691-73.2026.8.24.0005

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Tribunal
TJSC
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2026-09-16 · TJSC

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017691-73.2026.8.24.0005/SC AUTOR: ALESSANDRO DE SOUZA - ME ADVOGADO(A): RODRIGO ANDRE BOLOGNINI (OAB SC015987) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a peça do evento 8, PET1 como emenda à inicial. 2. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado em ação de resolução contratual c/c obrigação de fazer e cobrança de diárias de estadia ajuizada por ALESSANDRO DE SOUZA - ME contra SANDRO JOSE COSTA DA SILVA, por meio do qual a parte autora pretende compelir o réu a retirar o veículo MERCEDEZ BENZ E63 AMG, placa MIT-1158, das dependências da oficina autora, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária, com autorização subsidiária para remoção do automóvel a depósito particular às expensas da parte adversa. 3. Segundo o caput do art. 300 do CPC/2015, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Além da presença dos requisitos acima delineados - probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo -, o pleito provisório poderá ser concedido liminarmente ou após justificação prévia (art. 300, § 2º, do CPC/2015), desde que não se configure perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). Em exame perfunctório próprio desta fase processual, verifica-se que a controvérsia estabelecida pelas alegações da petição inicial transcende a simples permanência física do veículo nas dependências da autora, envolvendo discussão acerca da responsabilidade pelo alegado inadimplemento contratual, da regularidade da rescisão pretendida, das obrigações assumidas por cada contratante e das consequências jurídicas decorrentes da paralisação dos serviços e da permanência do automóvel no estabelecimento. Embora a autora sustente ter notificado extrajudicialmente o proprietário para retirada do veículo, os documentos juntados ainda demandam apreciação após a formação do contraditório, especialmente porque a medida postulada se encontra diretamente vinculada ao próprio mérito da demanda, na qual se pretende o reconhecimento judicial da resolução contratual e a consequente obrigação de retirada do bem. Além disso, não se vislumbra, neste momento processual, situação de urgência qualificada apta a justificar a concessão da medida antes da manifestação da parte contrária. No ponto, o veículo permanece no local há longo período de tempo (desde 2024), circunstância que, embora possa eventualmente amparar pretensão indenizatória ou de cobrança das despesas alegadas, não evidencia, por si só, risco concreto de dano irreparável ou de comprometimento do resultado útil do processo a exigir intervenção jurisdicional imediata. Na hipótese concreta, a determinação de retirada do automóvel ou sua remoção compulsória para depósito de terceiros possui natureza satisfativa e coincide, em grande medida, com resultado pretendido ao final da demanda, razão pela qual sua concessão reclama maior segurança quanto aos fatos controvertidos e às responsabilidades contratuais debatidas nos autos. Diante desse contexto, mostra-se prudente reservar a análise aprofundada da controvérsia para momento posterior à apresentação da defesa e à eventual instrução do feito, quando então será possível examinar de forma mais segura os elementos necessários à apreciação definitiva da pretensão deduzida. Ante o exposto, indefiro os pedidos de tutela de urgência formulados. 4. Designo audiência de conciliação para o dia 11/11/2026, às 16h30m, a ser realizada de forma presencial, na sala de audiências desta unidade jurisdicional. Faculto às partes e aos respectivos advogados, se assim entenderem adequado, participar da audiência por videoconferência (via plataforma Microsoft Teams). Segue link de acesso ao ato: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?idAudiencia=311789399029869074083068721984&numProcesso=50176917320268240005&hash=e77af1988f7dfbd493823db9a017529651c07be5efbabf9577df1c43a4513714&acao=webconferencia%2Facessar Se a parte autora tiver advogado constituído nos autos, é responsabilidade do causídico repassar o link de acesso ao cliente, caso opte pela participação remota, incumbindo aos participantes dispor de equipamento adequado, conexão estável de internet e ambiente iluminado e silencioso. No caso de não comparecimento ao ato ou ausência de acesso à sala virtual, a inércia da parte autora poderá ocasionar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995). Dúvidas sobre o acesso à sala virtual podem ser solucionadas com a assessoria do juízo através do telefone (47) 3261-1740. 5. Cite-se e intime-se a parte ré (se possível, pelo Domicílio Judicial Eletrônico, pelo Whatsapp e/ou pelo correio), advertindo-a da necessidade de comparecimento (pessoal ou virtual) à audiência, preferencialmente, acompanhada de advogado, e de que a contestação/defesa deverá ser apresentada, impreterivelmente, por escrito ou oralmente, até o encerramento da audiência conciliatória, sob pena de revelia. Na mesma oportunidade, a parte ré deverá deduzir toda a matéria de defesa, bem como especificar as provas que pretende produzir, apresentando, se for o caso, o respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão. 6. Se a citação for inexitosa, intime-se a parte autora para informar o endereço atualizado da parte ré, no prazo de 10 dias. Se a parte autora apresentar novo endereço ou pugnar pela citação por Oficial de Justiça naquele já existente, defiro a expedição de novo AR e/ou do respectivo mandado, inclusive com a utilização, se for o caso, do aplicativo Whatsapp.

2026-09-10 · TJSC

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017691-73.2026.8.24.0005/SC AUTOR: ALESSANDRO DE SOUZA - ME ADVOGADO(A): RODRIGO ANDRE BOLOGNINI (OAB SC015987) DESPACHO/DECISÃO Por ora, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer a composição do valor da causa, demonstrando a correspondência entre o montante atribuído (R$ 49.908,30) e o proveito econômico perseguido na demanda, promovendo, se necessário, a respectiva adequação, tudo sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).

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