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5017689-06.2026.8.24.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara da Fazenda Pública da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5017689-06.2026.8.24.0005/SC AUTOR: SUELI BRUNASSI ADVOGADO(A): BRUNO MANGILE (OAB PR058712) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por SUELI BRUNASSI em face do MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ. Relatou a parte autora que figurava como proprietária registral do imóvel objeto da matrícula n. 17.797 do 1º Registro de Imóveis desta Comarca. Afirmou, entretanto, que o domínio do bem foi reconhecido em favor de Beatriz Gandin, mediante sentença proferida na Ação de Usucapião n. 0015562-50.2007.8.24.0005, transitada em julgado no ano de 2010. Sustentou que, apesar disso, a parte requerida constituiu em seu nome crédito de IPTU referente ao exercício de 2024, representado pela CDA n. 61.305/2025, posteriormente encaminhada a protesto. Requereu, em sede de tutela de urgência/evidência, a suspensão do protesto. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ambos os requisitos estão presentes. A sentença proferida na Ação de Usucapião n. 0015562-50.2007.8.24.0005 reconheceu o domínio de Beatriz Gandin sobre o imóvel objeto da matrícula n. 17.797, consignando que a usucapiente exercia a posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem, com animus domini, desde 1983 (Evento 1, Sentença 7, p. 1). Além disso, nas execuções fiscais anteriormente ajuizadas contra a parte autora, o próprio município reconheceu que, desde a sentença proferida na ação de usucapião, o domínio do imóvel passou a pertencer a terceira pessoa e que a antiga proprietária registral não possuía legitimidade para responder pelos respectivos débitos (Evento 1, Outros 8, pp. 1-4; Evento 1, Outros 9, pp. 1-4). Tal entendimento foi acolhido judicialmente nas execuções fiscais n. 5079278-81.2022.8.24.0023 e 5112321-72.2023.8.24.0023, nas quais foi reconhecida a ilegitimidade da parte autora para responder pelos débitos incidentes sobre o imóvel (Evento 1, Sentença 11, pp. 1-2; Evento 1, Sentença 12, pp. 1-2). Não obstante, a CDA n. 61.305/2025 atribui à parte autora o débito de IPTU do exercício de 2024, embora identifique expressamente Richard Claudio Juliani como possuidor do imóvel (Evento 1, Certidão de Dívida Ativa 13, p. 1). Em cognição sumária, esse conjunto documental demonstra que, no momento da ocorrência do fato gerador, a parte autora não exercia a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel, não se enquadrando, aparentemente, em nenhuma das hipóteses de sujeição passiva previstas no art. 34 do Código Tributário Nacional. A probabilidade do direito também é reforçada pelos pronunciamentos judiciais anteriores e pelo reconhecimento, formulado pelo próprio município, da ausência de responsabilidade tributária da parte autora relativamente ao mesmo imóvel. O perigo de dano decorre da manutenção do protesto, cuja existência está indicada no relatório juntado, no valor de R$ 2.276,32, perante o 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos de Balneário Camboriú (Evento 1, Outros 14, p. 2). A permanência da restrição é capaz de afetar o crédito da parte autora enquanto se aguarda o julgamento definitivo da demanda. A medida é reversível, pois o protesto poderá recuperar seus efeitos caso a pretensão seja julgada improcedente. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência/evidência para: a) suspender a exigibilidade do crédito tributário representado pela CDA n. 61.305/2025, nos termos do art. 151, V, do Código Tributário Nacional; b) determinar a suspensão dos efeitos do protesto decorrente da referida CDA, lavrado em nome da parte autora perante o 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos de Balneário Camboriú; e c) determinar à parte requerida que se abstenha, até ulterior deliberação, de promover medidas de cobrança ou novas restrições em nome da parte autora relacionadas ao mesmo crédito. Oficie-se, com urgência, ao 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos de Balneário Camboriú, encaminhando-se cópia desta decisão para imediato cumprimento. Consigno que a presente decisão determina apenas a suspensão dos efeitos do protesto, ficando sua baixa ou cancelamento definitivo condicionado ao julgamento do mérito. Diante da inviabilidade da autocomposição na hipótese dos autos, em razão da indisponibilidade do interesse público e do que revela a prática nesta unidade jurisdicional, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 16 da Lei n° 12.153/09, sem prejuízo de ulterior designação, caso haja manifestação expressa de interesse das partes. Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do disposto no art. 7º da Lei n. 12.153/09. Cumpra-se com prioridade. Intime-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · Vara da Fazenda Pública da Comarca de Balneário Camboriú · Outros

    Processo 5017689-06.2026.8.24.0005 distribuido para Vara da Fazenda Pública da Comarca de Balneário Camboriú na data de 03/09/2026.

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