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5017687-13.2026.8.24.0045

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5017687-13.2026.8.24.0045/SC AUTOR: INGRID DUTRA PERACA ADVOGADO(A): LILIAN SOARES DIAS (OAB SC061970) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação anulatória de ato avaliativo cumulada com obrigação de fazer aforada por INGRID DUTRA PERACA contra SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A., mantenedora da Universidade do Sul de Santa Catarina, na qual a autora pretende desconstituir o resultado que culminou em sua reprovação no Módulo C do Internato Médico. Alegou a autora que cursou, no primeiro semestre de 2026, os campos de estágio de Psiquiatria 02 e Ambulatório 09, integrantes do Módulo C, nos quais obteve as notas 5,25 e 6,3, respectivamente, inferiores à média mínima de aprovação. Asseverou que não recebeu devolutiva formal acerca de seu desempenho, tampouco comunicação adequada da reprovação, e que a instituição deixou de apresentar os instrumentos de avaliação, a memória de cálculo das notas e as atas do conselho de classe. Pontuou que formulou sucessivos requerimentos administrativos, inclusive recurso protocolado em 3 de agosto de 2026, sem obter resposta conclusiva em tempo hábil. Afirmou que se encontra matriculada na última etapa do curso, com colação de grau prevista para dezembro de 2026, de modo que a manutenção da reprovação poderá postergar a conclusão da graduação e seu ingresso em programa de residência médica. Assim discorrendo, pugnou pelo deferimento da tutela de urgência para que a ré seja compelida a matriculá-la e autorizá-la a cursar novamente o Módulo C em regime intensivo, com duração de três semanas, ou, subsidiariamente, submetê-la a nova avaliação no prazo de cinco dias úteis, por preceptores distintos, abstendo-se, em qualquer hipótese, de praticar atos acadêmicos que consolidem a reprovação, sob pena de multa diária. É o relatório. Decido. 1. Recebo a petição inicial, porque presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2. Considerando a natureza consumerista da relação, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica e informacional da autora quanto aos registros internos do procedimento avaliativo, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo do encargo da parte autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 3. Passo à análise da tutela de urgência. Cuida-se, portanto, de demanda na qual a parte autora pugna pela concessão de tutela de urgência com o objetivo de afastar provisoriamente os efeitos da reprovação acadêmica e obter a repetição intensiva do módulo ou a realização de nova avaliação. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória de urgência pode ser antecipada ou cautelar (art. 294, parágrafo único). Há pressupostos gerais que toda tutela provisória de urgência reclama, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput). A probabilidade do direito significa que a existência do direito afirmado pela parte é plausível, segundo os elementos probatórios carreados aos autos. Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consubstancia-se no perigo que a demora na entrega da tutela jurisdicional representa para a efetividade do processo. Ademais, no caso da tutela antecipada, insta destacar a existência de um pressuposto específico, o da reversibilidade da tutela antecipada, isto é, a possibilidade de retorno ao status quo ante, em caso de alteração ou revogação da tutela. Por óbvio, para evitar a inviabilidade da concessão de tutela antecipada, tal regra, esculpida no art. 300, § 3º, do CPC, necessita ser interpretada com temperamento, mediante a ponderação dos princípios da efetividade e da segurança jurídica. No caso vertente, a autora sustenta que o procedimento avaliativo não observou as normas internas da universidade, sobretudo porque não teria sido realizada a devolutiva individual prevista no orientativo do Internato Médico. Com efeito, o Plano de Ensino do Internato Médico da 11ª etapa estabelece que a Nota de Avaliação Prática será atribuída na última semana de estágio, mediante avaliação individual e “com devolutiva/feedback construtivo do desempenho”, a ser realizada pelo preceptor responsável, presencialmente ou de modo virtual. O mesmo documento prevê que, caso a devolutiva não ocorra, o estudante deverá contatar o preceptor coordenador ou a referência técnica do campo de estágio (evento 1, OUT11). O Regimento da instituição também qualifica a avaliação como processo destinado a apoiar e orientar o estudante durante o percurso formativo e ressalta a importância das devolutivas para a tomada de consciência acerca da aprendizagem, consoante seus arts. 174 e 175 (evento 1, OUT10). A correspondência eletrônica encaminhada pela instituição em 16 de julho de 2026 informa que, no campo de Psiquiatria 02, a ausência da autora em 12 de junho de 2026 impossibilitou a devolutiva presencial, razão pela qual a nota do conselho teria sido remetida por correio eletrônico. Não foi apresentado, contudo, comprovante de envio ou de recebimento dessa comunicação, nem há indicação de que uma devolutiva dialogada tenha sido posteriormente realizada em formato virtual (evento 1, DOCUMENTACAO15). Essas circunstâncias revelam, num exame inicial, possível inobservância do procedimento de informação e devolutiva previsto pela própria instituição. Não conduzem, entretanto, automática e necessariamente à nulidade das notas, tampouco demonstram, por si sós, que a autora alcançou o desempenho acadêmico exigido ou que deve ser submetida imediatamente a outra avaliação. Isso porque os documentos juntados também registram circunstâncias relevantes que desaconselham a antecipação pretendida sem prévio contraditório. Segundo a comunicação institucional de 16 de julho de 2026, a autora obteve nota final 6,3 no Ambulatório 09, após o registro de falta não justificada no dia 26 de maio de 2026, e nota 5,25 em Psiquiatria 02, com invalidação do registro de presença do dia 13 de maio de 2026. A universidade informou, ainda, que a estudante não participou dos Simulados ENAMED 01 e 03 nem do Teste de Progresso, avaliações que compunham a nota teórica do módulo (evento 1, DOCUMENTACAO15). A própria autora, em mensagem encaminhada à instituição, reconheceu que, em 13 de maio de 2026, realizou o registro de entrada, mas deixou o campo de estágio para prestar assistência à mãe, permanecendo o aplicativo de frequência ativado. Também afirmou ter participado de duas avaliações institucionais, embora sustente que apenas uma delas foi computada (evento 1, DOCUMENTACAO15). O Plano de Ensino prevê que a média final do Módulo C é composta pela média das notas de avaliação prática, com peso de 90%, e pela média das notas teóricas decorrentes do Teste de Progresso e dos simulados ENAMED, com peso de 10%. Estabelece, ainda, a necessidade de média igual ou superior a 7,0 e registra expressamente que, no Internato Médico, não há previsão de reteste (evento 1, OUT11). Há, assim, controvérsia fática relevante quanto à composição das notas, à frequência da estudante, à participação nas avaliações teóricas, aos critérios considerados pelo conselho de classe e à efetiva realização, ou não, da comunicação e da devolutiva. Tais questões dependem dos documentos que permanecem sob a guarda da ré e da manifestação da instituição, não podendo ser solucionadas, com segurança, apenas a partir da narrativa unilateral apresentada na inicial. Também não se mostra possível, neste momento, concluir que a ausência da devolutiva tenha interferido no resultado da avaliação ou que sua realização posterior necessariamente ensejaria alteração das notas. A devolutiva possui evidente relevância pedagógica e informativa, mas não se confunde com nova avaliação, nem permite concluir, sem demonstração adicional, pela invalidade do resultado acadêmico anteriormente lançado. A autonomia didático-científica das instituições de ensino é assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal: Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. No mesmo sentido, o art. 53, inciso II, da Lei n. 9.394/1996 dispõe: Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: [...] II – fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes. Essa autonomia não afasta o controle jurisdicional da legalidade e da regularidade do procedimento acadêmico. Não cabe ao Poder Judiciário, contudo, substituir professores e órgãos universitários na aferição do desempenho técnico do estudante, na atribuição de notas ou na escolha do método avaliativo, salvo quando demonstrada, de modo suficientemente seguro, manifesta ilegalidade, arbitrariedade ou violação das próprias normas institucionais. De igual modo, embora a relação contratual educacional esteja submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, a incidência da legislação consumerista não autoriza que o juízo atribua nota, declare aprovação provisória ou imponha modalidade específica de estágio sem elementos técnicos suficientes. No particular, a pretensão principal exige que a ré organize campo de estágio intensivo, com concentração, em três semanas, da carga horária ordinariamente cumprida em seis semanas, concomitantemente às atividades acadêmicas da 12ª etapa. O art. 128, § 2º, do Regimento apenas autoriza o diretor a solicitar à reitoria, em casos especiais, permissão para ministrar unidades curriculares nas férias, no recesso escolar ou em horários diferenciados, “desde que guardados os atributos de qualidade e de quantidade” (evento 1, OUT10). O dispositivo não confere ao estudante direito subjetivo à reorganização intensiva do internato, nem comprova a viabilidade pedagógica, operacional e assistencial da medida postulada. A natureza prática do internato médico, desenvolvido em unidades de saúde conveniadas e envolvendo formação clínica, supervisão por preceptores e contato com pacientes, recomenda cautela adicional. Não há, por ora, manifestação técnica da instituição sobre a disponibilidade de campo, preceptores, horários ou sobre a possibilidade de condensar a carga horária sem prejuízo das exigências acadêmicas e assistenciais. A alegação de que outro estudante teria sido autorizado a repor módulo em período de férias também não veio acompanhada de elementos que permitam verificar a identidade das situações, o fundamento da autorização, o módulo cursado ou as condições acadêmicas do referido estudante. Não se pode reconhecer tratamento anti-isonômico com base unicamente em notícia informal. Quanto ao pedido subsidiário, a imposição de nova avaliação por preceptores diferentes, no prazo de cinco dias úteis, igualmente pressupõe a prévia conclusão de que a avaliação originária é inválida. Essa conclusão não pode ser antecipada sem acesso aos instrumentos preenchidos, à memória de cálculo, aos registros de frequência e às deliberações do órgão acadêmico responsável. O perigo de dano, por sua vez, está caracterizado pela proximidade do término do semestre e pela possibilidade de a autora não participar da colação de grau prevista para dezembro de 2026. A urgência temporal, contudo, não supre a insuficiência da probabilidade do direito. Os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil são cumulativos. Ademais, a medida pretendida não possui reversibilidade meramente formal. A realização de atividades práticas em regime intensivo, com mobilização de campo de estágio, preceptores e estrutura educacional, bem como a aplicação de avaliação substitutiva por profissionais distintos, produz efeitos acadêmicos e materiais que não podem ser simplesmente desfeitos. Eventual invalidação posterior do resultado não recompõe integralmente a estrutura institucional mobilizada nem afasta as consequências pedagógicas da substituição judicial do procedimento avaliativo. Nesse contexto, conquanto os documentos apontem possível falha na prestação de informações e recomendem a pronta apresentação dos registros acadêmicos pela ré, a providência adequada, neste momento, é a formação do contraditório, inclusive para que a instituição esclareça a composição das notas, a realização da devolutiva, o processamento do recurso administrativo e a viabilidade ou não de eventual reposição do módulo. Ante o exposto, com fundamento no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. 4. Reconheço a prioridade de tramitação, diante da documentação médica juntada (evento 1, LAUDO9), nos termos do art. 9º, inciso VII, da Lei n. 13.146/2015. Proceda-se à identificação própria, conforme o art. 1.048, § 4º, do Código de Processo Civil. 5. Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, pois, além de inviável sua realização pelo magistrado em virtude da significativa quantidade de processos que ingressam neste Juízo, inexiste nesta Comarca CEJUSC aparelhado com mediadores ou conciliadores. 6. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia. No mesmo prazo, deverá juntar os instrumentos individuais de avaliação prática da autora nos campos Psiquiatria 02 e Ambulatório 09, as fichas de fechamento das respectivas notas, os registros de frequência, os relatórios e as notas das avaliações teóricas, a memória de cálculo da média final, o registro da devolutiva ou a justificativa de sua não realização, o comprovante de envio da comunicação do resultado, a ata ou o registro da deliberação do conselho de classe e os documentos relativos ao processamento e ao julgamento do recurso administrativo protocolado em 3 de agosto de 2026. Caso algum desses documentos não exista ou não esteja sob sua guarda, deverá a ré justificar expressamente a impossibilidade de apresentação. 7. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias. 8. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.

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