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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 2ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5017686-87.2023.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 RÉU: DENIS SOARES FAGUNDES CPF: 749.797.286-34 e outros\ Autos 5017686-87.2023.8.13.0223 Decisão Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco Bradesco S.A. em desfavor de Bom Pastor Papéis Ltda., Denis Soares Fagundes e Sandra Aparecida Soares Fagundes Camargo, objetivando a satisfação do crédito de R$262.097,75 (duzentos e sessenta e dois mil, noventa e sete reais e setenta e cinco centavos). No curso da tramitação do feito a executada Bom Pastor Papéis Ltda. noticiou o deferimento do processamento de sua recuperação judicial nos autos nº 5008584-41.2023.8.13.0223, em curso perante a 1ª Vara Cível desta Comarca de Divinópolis/MG, requerendo a suspensão do trâmite desta demanda. Por meio da decisão interlocutória de ID 10366100006 foi determinada a suspensão do feito unicamente em relação à empresa devedora principal, autorizando-se o regular prosseguimento dos atos expropriatórios em desfavor dos coobrigados avalistas. Após a reiteração das pesquisas via Sisbajud (ID 10376109469), restaram bloqueados e transferidos para conta judicial vinculada a estes autos valores de titularidade de Denis Soares Fagundes, no montante acumulado de R$15.575,60 (ID 10399463214, ID 10414494009. Após a declaração de suspeição da magistrada titular desta 2ª Vara Cível, foram ratificados os atos anteriores e deferida a realização de consulta via sistema Renajud (ID 10563303149), identificando-se a existência de bens móveis e efetivando-se a penhora sobre os automóveis BMW X1, placa QRI1D84, e Fiat Strada, placa FCN9J40, ambos de titularidade da pessoa jurídica Bom Pastor Papéis Ltda. (ID 10611811178). A referida parte executada aviou manifestação postulando a desconstituição da penhora e a baixa das restrições, sustentando a competência exclusiva do juízo recuperacional para deliberações sobre constrições e expropriações que incidam sobre seus bens (ID 10625914329). O exequente manifestou concordância com o pedido de baixa das restrições inseridas em desfavor da pessoa jurídica (ID 10632250379). O feito foi remetido ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania para sessão conciliatória, a qual restou infrutífera. É o sucinto relato do necessário. Decide-se. Considerando que a empresa devedora principal encontra-se com seu processamento de recuperação judicial regularmente deferido nos autos nº 5008584-41.2023.8.13.0223 da 1ª Vara Cível desta Comarca de Divinópolis/MG (IDs 10223150856 e 10223140957), contexto no qual incide a regra de preservação da empresa e de universalidade da tutela patrimonial concursada, à luz do disposto no art. 6º, III, da Lei nº 11.101/2005, tem-se por obstada a realização de constrições patrimoniais isoladas em demandas executivas individuais. A competência para avaliar a essencialidade dos bens e deliberar sobre quaisquer atos de constrição, alienação ou destinação do patrimônio da sociedade recuperanda é afeta exclusivamente ao juízo da recuperação judicial. Nesse contexto, a constrição levada a efeito no âmbito desta execução singular sobre bens integrantes do ativo da empresa recuperanda afigura-se indevida, notadamente diante da expressa aquiescência manifestada pelo próprio exequente quanto ao levantamento das restrições inseridas sobre os automóveis da sociedade empresária. Logo, a constrição deverá ser cancelada. Sem embargo, diversa é a situação jurídica dos executados pessoas físicas Denis Soares Fagundes e Sandra Aparecida Soares Fagundes Camargo, que figuram no título extrajudicial na condição de avalistas e devedores solidários. Com efeito, o art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 é categórico ao estabelecer que os credores do devedor em recuperação judicial conservam integralmente seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. A autonomia substancial da obrigação cambiária decorrente do aval impede que os efeitos protetivos da recuperação deferida à emitente principal beneficiem os seus garantidores. O tema encontra-se também pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme estabelece a sua súmula nº 581: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.” Por conseguinte, a presente execução deve prosseguir de forma regular e autônoma em desfavor dos devedores solidários pessoas físicas, inexistindo qualquer óbice à prática de atos expropriatórios direcionados aos seus bens individuais. Ante o exposto, (1) mantém-se a suspensão da presente execução unicamente em relação à devedora principal Bom Pastor Papéis Ltda., com fundamento no art. 6º, II, da Lei nº 11.101/2005, prosseguindo o feito regularmente em desfavor dos avalistas Denis Soares Fagundes e Sandra Aparecida Soares Fagundes Camargo, nos termos do art. 49, § 1º, da mesma lei e da súmula nº 581 do Superior Tribunal de Justiça; (2) determina-se o cancelamento das restrições inseridas por força da decisão de ID 10611811178 sobre os automóveis BMW X1, placa QRI1D84, e Fiat Strada, placa FCN9J40, por meio do sistema conveniado Renajud. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis/MG, 3 de setembro de 2026. Núbio de Oliveira Parreiras Juiz de Direito da 3ª Vara Cível (em substituição)