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5017682-85.2026.8.21.0073

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Tramandaí · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017682-85.2026.8.21.0073/RS AUTOR: JORGE LUIZ CAPUA MADEIRA ADVOGADO(A): SABRINA VALANDRO DA SILVEIRA (OAB SP539167) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de atos processuais proposta por Jorge Luiz Capua Madeira contra o Município de Imbé/RS, ACG Comercialização de Imóveis Ltda., Fernando Leandro Borges, Sucessão de Jorge José Mury, Sucessão de François Nehme, Sucessão de Suely Bohrer Nehme, Imbé Incorporações e Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., Hercílio José da Rocha Filho e Rodrigo Marodin. O autor sustenta ser legítimo possuidor e titular de direitos sobre área de terras situada no Balneário Presidente e busca a desconstituição de atos judiciais homologatórios e desmembramentos pretéritos, além da anulação de procedimentos e registros correlatos. Inicialmente distribuído perante este Juízo Fazendário em razão da presença do ente público municipal no polo passivo, o feito teve determinação de comprovação de hipossuficiência financeira, devidamente atendida pela parte autora. Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Ilegitimidade Passiva do Município de Imbé Em análise preambular das condições da ação e da pertinência subjetiva da lide, constata-se a manifesta ilegitimidade passiva do Município de Imbé. A pretensão deduzida pelo demandante visa precipuamente à desconstituição de atos de adjudicação e termos homologatórios firmados no bojo de ações judiciais anteriores, envolvendo particulares em disputa patrimonial e imobiliária. Ocorre que o Município de Imbé não figurou como parte nos processos em que foram proferidas as decisões judiciais e sentenças que a parte autora pretende agora desconstituir. De igual modo, verifica-se que a municipalidade não praticou o ato impugnado que deu origem aos efeitos desconstitutivos pretendidos nesta demanda anulatória. A legitimação passiva na ação de nulidade de ato judicial recai unicamente sobre os sujeitos que integraram a relação jurídica processual originária ou que foram diretamente beneficiados pelo ato acoimado de vício. Por conseguinte, inexistindo conduta comissiva imputável ao Poder Executivo Municipal e não tendo o ente público integrado o feito originário atacado, impõe-se a sua exclusão do polo passivo da demanda, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.2. Da Conexão, Prevenção e Declinação da Competência para a 1ª Vara Com a exclusão do ente público municipal da relação processual, cessa de imediato a causa de fixação da competência especializada desta 3ª Vara Cível da Comarca de Tramandaí. Ademais, verifica-se que perante a 1ª Vara Judicial da Comarca de Tramandaí já tramita a demanda tombada sob o nº 5007880-63.2026.8.21.0073, a qual versa sobre a mesma base fático-jurídica, envolvendo os mesmos imóveis, títulos dominiais e pretensões sobrepostos. Nesse diapasão, resta plenamente configurada a conexão por identidade de objeto e causa de pedir, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, exsurgindo inequívoca a prevenção do Juízo da 1ª Vara, na forma do artigo 58 e do artigo 59 do mesmo diploma processual. Dessa forma, a reunião das demandas é imperativa para prestigiar a segurança jurídica e a harmonia dos pronunciamentos jurisdicionais, evitando-se decisões conflitantes sobre o mesmo complexo imobiliário. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) reconheço a ilegitimidade passiva do Município de Imbé/RS e determino a sua exclusão do polo passivo da presente relação processual, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) proceda o Cartório Judicial à imediata retificação da autuação e do cadastro processual para baixa definitiva do Município de Imbé do polo passivo; c) declino da competência para o processamento e julgamento do feito em favor do Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Tramandaí/RS, em razão da conexão e prevenção com o processo nº 5007880-63.2026.8.21.0073; d) determino a imediata redistribuição dos presentes autos eletrônicos à 1ª Vara Judicial da Comarca de Tramandaí/RS, com as homenagens deste Juízo e as devidas anotações de estilo. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.

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