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5017682-09.2026.8.24.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Lages · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017682-09.2026.8.24.0039/SC EXEQUENTE: JEKTON GIL DIOGENES FERREIRA 90679717315 ADVOGADO(A): FELIPE GRACIETTI (OAB SC066934) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, em que pese este Juízo reconheça que a autocomposição constitui o núcleo e principal escopo a ser perseguido na esfera dos Juizados Especiais [art. 2º e art. 21, Lei nº 9.099/95], verifica-se que, no caso concreto, a designação de audiência de conciliação mostra-se, neste momento, prescindível. Tal decisão encontra respaldo nos princípios da economia processual e da razoável duração do processo [art. 5º, LXXVIII, da CF], em face do elevado volume de demandas atualmente em tramitação neste Juizado; Dessa forma, DISPENSO, neste momento, a realização da audiência de conciliação. Por conseguinte, determino: 1) DETERMINO à Secretaria que atualize as informações adicionais para admissão da execução, nos termos do art. 828, caput, do Código de Processo Civil, permitindo a emissão da certidão ao procurador da parte exequente por meio do sistema Eproc. 2) CITE-SE a parte executada pessoalmente (AR-MP) para proceder ao pagamento da dívida em três dias, nos termos do art. 53, caput, da Lei 9.099/1995 c/c art. 829, caput, do Código de Processo Civil. a) No mesmo ato, CIENTIFIQUE-SE a parte executada de que poderá, no mesmo prazo, reconhecendo o crédito exequendo, realizar o depósito de 30% do valor da execução e requerer o pagamento do valor remanescente em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, nos termos do art. 916, caput, do CPC. b) Citada, não sendo o caso de pagamento, deverá a parte executada garantir o juízo com valor suficiente à satisfação do crédito, para assim opor-se, por meio de embargos à execução (Enunciado 117 do FONAJE). 2.1) Para os casos de citação por meio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no § 1.º-A do art. 246 do CPC. 2.2) Em caso de citação por correspondência com AR-MP com o motivo “não procurado”, com três tentativas de entrega, ou “recusado”, CITE-SE mediante oficial de justiça; 2.3) Em caso de AR-MP devolvido com o motivo “mudou-se”, “desconhecido”, “endereço insuficiente” ou “não existe o número”, DETERMINO que se consulte o paradeiro da parte ré pelos sistemas disponíveis, nos moldes da Circular n.º 128, de 19 de maio de 2021, da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. a) INSIRA-SE o processo no localizador “CGJ - CAMP - PESQUISAR ENDEREÇO”. b) Após certificado(s) o(s) endereço(s) da parte passiva, INTIME-SE a parte ativa para manifestação, no prazo de 10 dias, a fim de viabilizar a citação da parte ré, caso encontrado endereço diverso dos constantes nos autos. c) Advirto que compete à parte interessada, no caso de múltiplos resultados, diligenciar e conferir se no(s) endereço(s)/contato(s) indicado(s) já houve tentativa de citação/intimação e que será de sua responsabilidade a indicação do endereço e/ou contato correto para citação/intimação, sob pena de extinção do processo. d) Caso ainda não seja exitosa a medida, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, uma vez que a pesquisa abrange os sistemas Sisp, Casan, Celesc, FCDL, Renajud e Infojud, de modo que a parte autora deverá, às suas expensas, porquanto não serão admitidas reiterações ou outras buscas, indicar o novo paradeiro da parte ré, sob pena de extinção do processo. 2.4) Por outro lado, INFORMADO meio de contato válido da parte ré, promova-se a sua CITAÇÃO, com as determinações acima dispostas. SISBAJUD 4) Considerando a ordem prevista no art. 835, § 1º, do CPC, DETERMINO a busca de ativos financeiros, via Sisbajud, na modalidade "teimosinha", por 30 dias consecutivos. 4.1) Havendo penhora de ativos financeiros, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 5 dias, querendo, apresentar impugnação. 4.2) Havendo impugnação tempestiva, intime-se a parte exequente para se manifestar, também no prazo de cinco dias; após, retornem os autos conclusos com urgência; 4.3) Fica autorizada a renovação do bloqueio de ativos financeiros mediante Sisbajud, na modalidade “teimosinha”, se houver resultado positivo e a parte devedora não impugnar, ou nos casos em que a impugnação não tenha sido acolhida. Essa renovação é aplicável, nessas hipóteses, até ser satisfeita a obrigação. 4.4) Não havendo impugnação ou sendo intempestiva, INTIME-SE o credor para, no prazo de 10 dias, informar seus dados bancários e, na sequência, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL para levantamento da quantia penhorada. Ainda, em sendo total o bloqueio, intime-se o exequente para informar se há saldo credor remanescente, sob pena de extinção pelo pagamento (CPC, art. 924, II). 4.5) Fica autorizada a renovação do bloqueio de ativos financeiros mediante Sisbajud, na modalidade “teimosinha”, se houver resultado positivo e a parte devedora não impugnar, ou nos casos em que a impugnação não tenha sido acolhida. Essa renovação é aplicável, nessas hipóteses, até ser satisfeita a obrigação. RENAJUD 5) Insuficiente ou negativa a penhora via Sisbajud, PROCEDA-SE à consulta ao sistema Renajud, de modo que, sendo positiva, seja registrada a restrição de transferência, dando-se preferência aos veículos livres de gravames. 5.1 Para o caso, deverá ser intimado o exequente a fim de que manifeste, no prazo de 15 dias, seu interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s); até o limite do crédito atualizado, certo que a restrição de transferência não é penhora, esta que somente se perfectibiliza com a expedição do mandado de penhora física e apreensão do bem. 5.2 Havendo interesse: a) Promover-se-á a penhora, nomeando-se a parte executada como depositária, salvo se a parte exequente pretender desempenhar tal ônus; b) Em seguida, expedir-se-á mandado de avaliação — ou avaliação, apreensão e depósito, caso a parte exequente tenha manifestado seu interesse em ser depositária; c) Expedido mandado de apreensão e depósito do veículo e, sendo negativa a diligência, promover-se-á a restrição de circulação. 5.3 Caso não haja interesse na penhora ou frustrada a busca de veículos em nome da parte executada, a restrição será imediatamente levantada. 6) Não localizados ativos financeiros e veículos para penhora, INTIME-SE a parte exequente para, em 10 dias, indicar bens livres e desembaraçados de propriedade da parte executada, sob pena de extinção do feito.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Lages · Outros

    Processo 5017682-09.2026.8.24.0039 distribuido para Juizado Especial Cível da Comarca de Lages na data de 04/09/2026.

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